TJMA - 0803012-92.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 12:35
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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05/03/2021 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/03/2021 14:23
Realizado cálculo de custas
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02/03/2021 10:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2021 10:09
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:35
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803012-92.2019.8.10.0058 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR(A)(ES): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP192649 REQUERIDO(A)(S): ENEIDA SOUSA E SILVA MORAES ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A, em face de ENEIDA SOUSA e SILVA MORAES, objetivando a retomada de um veículo adquirido mediante contrato bancário com alienação fiduciária em garantia, firmado entre as partes, descrito na inicial.
Aduz que a parte requerida deixou de cumprir com sua obrigação referente à prestação vencida a partir de 01/07/2019, e demais subsequentes.
Assim, pediu a concessão de medida liminar para a apreensão de veículo Marca:Toyota, Modelo: Corola XEI 2.0, Ano de fabricação/Modelo 2015/2015, Placa:PSK-0159, Renavam 1071626474e chassi nº 9BRBDWHE6G0294829, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência total dos pedidos.
A inicial foi acompanhada dos documentos essenciais à propositura da ação.
Decisão pelo deferimento da liminar- id 24753117.
Auto de busca e apreensão do veículo- id 26128841.
Juntada de AR de citação pessoal da requerida- id 33149368.
Certidão de que o réu não apresentou contestação- id 37973421.
Após, os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Os autos dão conta de que a parte requerida não ofereceu contestação, tampouco efetuou a purgação da mora do contrato.
Com efeito, ante a ausência de contestação ao pedido, a decretação da revelia é medida que se impõe, de modo a autorizar o julgamento antecipado (CPC, arts. 344 e 355, II).
Por certo, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Ficou comprovado que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo e que o requerido não pagou as prestações, incorrendo, assim, em mora, sendo notificado extrajudicialmente.
Portanto, não enseja maiores indagações o caso sob exame, uma vez que restou demonstrado pelo requerente a satisfação de todas as exigências legais, culminando inclusive com a concessão liminar, que deve ser mantida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, confirmando a liminar deferida, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, em favor da parte autora.
Por seu turno, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Proceda à Secretaria com desbloqueio do veículo objeto dos autos junto ao RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária, para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 12:25
Julgado procedente o pedido
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07/01/2021 12:33
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 12:32
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 10:29
Juntada de petição
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17/11/2020 01:44
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 14:24
Juntada de Ato ordinatório
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13/11/2020 14:23
Juntada de Certidão
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14/07/2020 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2020 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2020 07:21
Juntada de Mandado
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19/03/2020 13:40
Juntada de petição
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10/03/2020 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 16:46
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2020 04:15
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 10:41
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2020 01:06
Decorrido prazo de ENEIDA SOUSA E SILVA MORAES em 21/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2019 09:59
Juntada de diligência
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29/11/2019 12:06
Mandado devolvido dependência
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29/11/2019 12:06
Juntada de diligência
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12/11/2019 08:37
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 15:38
Juntada de Mandado
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22/10/2019 11:13
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2019 17:29
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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