TJMA - 0813075-02.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 09:00
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 09:21
Decorrido prazo de ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:20
Decorrido prazo de VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 08:54
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2021.
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13/08/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 18:49
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2021 19:20
Conclusos para despacho
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13/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
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07/04/2021 07:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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03/04/2021 14:25
Juntada de petição
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26/03/2021 13:15
Juntada de petição
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26/03/2021 09:51
Juntada de petição
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25/03/2021 07:32
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0813075-02.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA FRANCISCA MOTA SILVA REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, por todo teor do decisão ID nº ( 42402243 ) abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 11 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
22/03/2021 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:19
Juntada de petição
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13/03/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
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01/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
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09/02/2021 11:47
Juntada de petição
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09/02/2021 10:35
Juntada de petição
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06/02/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:38
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0813075-02.2020.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA FRANCISCA MOTA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA FRANCISCA MOTA SILVA, por Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796, VANNESSA TAVARES DA SILVA BRITO - MA22008 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021.
ARIADNE RIBEIRO SALES Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/02/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
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20/01/2021 16:30
Juntada de contestação
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20/01/2021 15:31
Juntada de contestação
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27/11/2020 08:39
Juntada de petição
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27/11/2020 06:17
Juntada de petição
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27/11/2020 02:03
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2020 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2020 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 12:35
Conclusos para despacho
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24/09/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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