TJMA - 0802345-72.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 14:54
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 10:23
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 10:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:10
Decorrido prazo de JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA em 01/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:36
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0802345-72.2020.8.10.0058 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR(A)(ES): ATANAEL DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: JOINA MARIA FERREIRA CORREA DE SOUZA - OAB/MA16933 REQUERIDO(A)(S): JOSE SANTOS LOPES ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇAque segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE proposta por ATANAEL DE SOUSA, em face de JOSÉ SANTOS LOPES, por meio da qual pleiteia a imissão na posse do imóvel descrito na inicial, ocupado pela parte requerida Manifestação da parte requerida- id 37091932.
Petição da autora pela extinção do feito manifestando desistência – id 38316022. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte requerida foi devidamente intimada sobre o pedido de desistência, e não apresentou manifestação, consoante os termos da certidão de id 40242171.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 29 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 12:27
Extinto o processo por desistência
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26/01/2021 13:35
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 13:35
Juntada de Certidão
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18/12/2020 06:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA SILVA em 17/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:36
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 14:33
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2020 14:13
Juntada de petição
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17/11/2020 00:56
Publicado Intimação em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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13/11/2020 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 13:50
Conclusos para decisão
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21/10/2020 13:50
Juntada de Certidão
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16/10/2020 14:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/10/2020 12:57
Juntada de cópia de dje
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09/10/2020 03:01
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 22:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 17:02
Conclusos para decisão
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02/09/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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