TJMA - 0811337-04.2017.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 16:29
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
16/11/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/11/2024 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2024 14:55
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:21
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 06:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 12:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de instrumento de nº. 0825478-55.2022.8.10.0000
-
02/10/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 00:16
Juntada de petição
-
23/09/2023 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:29
Juntada de petição
-
20/01/2023 04:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 15:59
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/01/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
20/12/2022 11:05
Juntada de petição
-
19/12/2022 12:10
Juntada de petição
-
19/12/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:21
Juntada de cópia de dje
-
16/12/2022 08:12
Juntada de petição
-
05/12/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 23:00
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 22:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:06
Outras Decisões
-
02/10/2022 23:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 22:30
Juntada de petição
-
20/09/2022 09:34
Juntada de termo
-
16/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 11:46
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:32
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 13:40
Juntada de petição
-
16/02/2022 14:58
Juntada de petição
-
03/02/2022 06:19
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:15
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 12:55
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
07/12/2021 12:54
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
03/12/2021 10:15
Juntada de petição
-
30/11/2021 15:52
Decorrido prazo de KELSON BARRETO VIEIRA em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:46
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:46
Decorrido prazo de TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 18:28
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811337-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO, BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: KELSON BARRETO VIEIRA - MA14281, TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA17185 REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil/2015, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, por culpa exclusiva da Construtora Ré, em razão do inadimplemento contratual consistente no atraso na entrega do bem imóvel objeto da mencionada avença, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 543 do STJ e, via de consequência, CONDENAR a ré à restituição a importância de R$ 84.063.86 (oitenta e quatro mil, sessenta e três reais e oitenta e seis centavos), devidamente acrescida de juros de 1% a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir dos pagamentos. b) CONDENAR a requerida ao pagamento da multa moratória prevista na cláusula 10.1.“c”, na id5638508 - Pág. 1, em aplicação analógica, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente pago pelo requerente, não devendo ser computado o valor de quitação do saldo devedor.
Sobre o valor apurado incidirá correção monetária, pelo INPC, a contar do atraso da obra, contando-se o prazo de tolerância (junho/2017), e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), desde a citação, por se tratar de ilícito contratual.
Todos os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos apresentados pelos autores, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC/2015.
Outrossim, julgo improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC, o pedido de condenação por danos morais e nulidade da cláusula de tolerância (cláusula abusiva), conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
De mais a mais, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o pedido de restituição de comissão de corretagem, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. À luz do princípio da causalidade, conforme fundamentação contida no bojo dos autos, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Retifiquem-se os nomes dos autores, para retirada da palavra "espólio", junto ao sistema PJe. À SEJUD, para providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
03/11/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 10:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2021 15:24
Juntada de petição
-
19/02/2021 09:14
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 05:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0811337-04.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: RAIMUNDO NONATO SOUSA ARAUJO, BELKISS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: KELSON BARRETO VIEIRA - MA 14281, TASSO VINICIUS CLAUDINO DE OLIVEIRA ARAUJO - MA 17185 REU: API SPE42 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP 297608 DECISÃO: Tendo em vista que o STJ fixou as teses sobre penalidades por atraso na entrega de imóvel - Tema 971, restabeleço o curso normal dos autos.
As preliminares, por serem eminentemente de direito, isto é, não necessitam de análise fática, serão examinados quando da prolação de sentença.
Lado outro, entendo que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para deslinde do feito, o que é de indagação jurídica pertinente, de maneira que é apropriado o julgamento do litígio no estágio em que se encontra.
Entrementes, com precípua finalidade de evitar arguição de nulidade, por cerceamento de produção probatória, ficam as partes intimadas da presente decisão, para que dele solicitem ajustes ou esclarecimentos, em 5 (cinco) dias.
Em caso de silêncio das partes ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, o qual observará a regra geral de distribuição de provas prevista no art. 373, inciso I e II, do CPC/2015; devendo a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
29/01/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 16:36
Juntada de petição
-
26/01/2021 13:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2021 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 12:12
Juntada de petição
-
21/05/2019 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2019 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2019 15:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/04/2018 11:16
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2018 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2018 11:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 11:29
Juntada de termo
-
23/01/2018 08:30
Juntada de aviso de recebimento
-
19/12/2017 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2017 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2017 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/11/2017 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2017 09:02
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 11:00.
-
24/10/2017 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2017 11:39
Conclusos para despacho
-
28/06/2017 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2017 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 18:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2017 18:03
Distribuído por sorteio
-
05/04/2017 18:03
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800575-82.2021.8.10.0034
Evilazio Muniz
Banco Agibank S.A.
Advogado: Joao Marcos Santana Oliveira Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 15:32
Processo nº 0802345-72.2020.8.10.0058
Atanael de Souza
Jose Santos Lopes
Advogado: Joina Maria Ferreira Correa de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2020 17:02
Processo nº 0804847-29.2019.8.10.0022
Loiola &Amp; Loiola LTDA - ME
Consorcio Pavotec - Vilasa
Advogado: Bruno Sampaio Braga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2019 09:28
Processo nº 0003730-61.2003.8.10.0001
Oscar Reynaldo Molina
Jose Raimundo Sales Chaves Junior
Advogado: Ana Luisa Rosa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2003 00:00
Processo nº 0813075-02.2020.8.10.0040
Maria Francisca Mota Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/09/2020 17:33