TJMA - 0800178-98.2017.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 07:59
Baixa Definitiva
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04/07/2023 07:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2023 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 11:58
Publicado Acórdão (expediente) em 09/06/2023.
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20/06/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRUZ em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 07:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 08:46
Recebidos os autos
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09/05/2023 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/05/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/11/2022 10:04
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRUZ em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 10:05
Juntada de contrarrazões
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16/11/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2022 23:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/11/2022 13:16
Publicado Acórdão (expediente) em 31/10/2022.
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03/11/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 15:13
Conhecido o recurso de SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO - CPF: *75.***.*54-68 (APELADO) e não-provido
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20/10/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2021 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRUZ em 07/12/2021 23:59.
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06/12/2021 14:41
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800178-98.2017.8.10.0022 AGRAVANTE: SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO ADVOGADO: Miguel Almeida Murta Junior (OAB N°14.562) AGRAVADO(A): R.
S.
C ADVOGADO: EDMAR OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA Nº 8875) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 13271092, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
11/11/2021 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 06:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2021 02:07
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA CRUZ em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 12:43
Juntada de petição
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30/09/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº. 0800178-98.2017.8.10.0022 APELANTE: SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO ADVOGADO: Miguel Almeida Murta Junior (OAB N°14.562) APELADO: R.
S.
C ADVOGADO: EDMAR OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA Nº 8875) COMARCA: AÇAILÂNDIA VARA: SEGUNDA VARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO da sentença prolatada pela 2ª Vara Cível de Açailândia nos Embargos de Declaração opostos contra R.
S.
C, que foi acolhido para determinar o termo inicial da correção monetária na condenação.
Em suas razões o apelante, pugna pelo provimento do recurso, para: “(...) no processo de origem reformada a sentença do MM.
Juiz a quo, para que seja corrigido a decisão no itens 2) da sentença de Id n° 32823791 e 17034975, para que possa exonerar o apelante do pagamento do valor de R$ 111.640,33 (cento e onze mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e três centavos); Subsidiariamente casso não seja acolhido o pedido C, que seja fixada uma taxa a ser paga ao apelante pelo período de serviços prestados.” Contrarrazões apresentadas no id nº 7940228.
A PGJ opinou pelo desprovimento do recurso (Id nº 9133417). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando os autos, vejo que deve ser prestigiado o parecer Ministerial, porquanto analisou a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica.
Assim, para evitar repetição desnecessária de fundamentos, transcrevo a seguir a sua fundamentação: “(...) Considerando que a presente Apelação Cível, interposta por SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO, se volta contra a r. sentença (v.
ID 7940219) exarada em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença - nos próprios autos da Ação de Reivindicatória c/c Ressarcimento Material (Processo nº. 0800178-98.2017.8.10.0022) em seu desfavor ajuizada por R.
S.
C., este representado por sua genitora MARIA ROUSIANI SILVA PESTANA -, a qual, a despeito de acolher os seus embargos de declaração, apenas supriu a omissão acerca do termo a quo da incidência da correção monetária, mantendo, contudo, a sua condenação ao pagamento do valor de R$ 111.640,33 (cento e onze mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e três centavos), a título de ressarcimento de alugueres; Considerando que, in casu, o menor R.
S.
C. - legítimo proprietário, por justo título e aquisição legal, de dois imóveis localizados na cidade de Açailândia/MA - ajuizou a aludida Ação de Reivindicatória c/c Ressarcimento Material objetivando reaver não só a posse de seus imóveis, bem como os frutos advindos destes, uma vez que, sob a posse do seu genitor, foram alugados para terceiros, no período de março de 2016 a janeiro de 2017, auferindo o rendimento de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais); Considerando que, posteriormente à homologação do acordo firmado entre as partes no tocante à devolução dos imóveis ao autor (v.
ID 7940118), a referida ação foi julgada parcialmente procedente, condenando o ora apelante ao ressarcimento da quantia de R$ 111.640,33 (cento e onze mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e três centavos), a título de alugueres (v. teor da sentença e Certidão de trânsito em julgado desta nos ID's 7940130 e 7940165); Considerando que, na hipótese de que se cuida, a matéria atinente ao ressarcimento de alugueres já fora enfrentada e decidida no processo de conhecimento - inclusive com trânsito em julgado -, não podendo ser desafiada, destarte, por recurso de apelação em sede de cumprimento de sentença, porquanto, como cediço, “(...) a preclusão impede que, no processo de execução judicial, sejam alegadas matérias superadas pela resolução final, razão por que a Lei Processual é clara no sentido de que, no cumprimento da decisão, somente é possível suscitar-se matérias supervenientes à sentença”; Considerando que, na esteira do entendimento do STJ supracitado, os Tribunais Pátrios, igualmente, já se posicionaram no sentido de que, “em impugnação ao cumprimento de sentença, não pode o impugnante alegar matéria já debatida no processo de conhecimento, seja porque preclusa, seja porque não superveniente à sentença”3; e Considerando, finalmente, que, no caso sub examine, o ora apelante, a toda evidência, se utilizou “(...) de meio processual inidôneo para questionar matéria já abarcada pelo fenômeno da coisa julgada (...)”4, propomos, pois, sem mais digressões, o desprovimento do apelo manejado.
Deste modo, a rigor, os Embargos de Declaração opostos no processo originário sequer deveriam ter sido conhecidos, porquanto a sentença já havia transitado em julgado.
No entanto, a fixação do termo inicial da correção monetária se trata de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão atacada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que “a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação” (STJ, AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). Além disso, o recurso de apelação sequer se insurge quanto a matéria de fato decidida na sentença objurgada, limitando-se apenas a questionar tópicos do decisum já abarcados pela coisa julgada (id nº 7940146).
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:17
Conhecido o recurso de SIVIRINO LIMA DA CRUZ FILHO - CPF: *75.***.*54-68 (APELADO) e não-provido
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29/01/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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03/11/2020 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 11:44
Recebidos os autos
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22/09/2020 11:44
Conclusos para decisão
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22/09/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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