TJMA - 0001233-06.2016.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 10:54
Baixa Definitiva
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28/10/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/10/2021 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES BRITO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2021 23:59.
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30/09/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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30/09/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001233-06.2016.8.10.0038 (008922/2017) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros APELADA: MARIA DE LOUDES BRITO ADVOGADO: Renato Dias Gomes (OAB/MA nº 11.483) COMARCA: João Lisboa/MA VARA: 1ª JUIZ: Glender Malheiros Guimarães RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela Específica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais pelo Rito Sumário nº 0001233-06.2016.8.10.0038 (1237/2016) ajuizada por Maria de Loudes Brito, nos seguintes termos: “ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, em relação ao contrato bancário nº 752262734, ante a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e declarando a inexistência de relação jurídica entre o autor e o banco réu, condenando o banco ainda em obrigação de não fazer, no sentido do mesmo abster-se de proceder novos descontos sob pena de multa cominatória de R$3.000,00, por desconto indevido, limitado a 40 salários mínimos. Outrossim, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando que o requerente sobrevive apenas do benefício em questão, no importe de um salário mínimo, de sorte que o valor descontado mesmo pequeno apresenta representatividade no orçamento familiar, condeno o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), em relação ao contrato nº 752262734,, correspondente a 10 vezes o valor de cada uma das duas parcelas indevidamente descontadas, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante. Consigno que os valores relativos à condenação pelos danos morais sofridos e à repetição do indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súm. 362, STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação. Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC. Conforme determina o art. 523, § 1º do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários a título de cumprimento de sentença. Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).”. – negrito original O apelante, em suas razões (Id. 10493986 - Pág. 89/118), alegou inicialmente a “AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA”, vez que sendo a parte autora analfabeta, deveria ter juntado representação processual válida, qual seja, o instrumento procuratório público, situação que enseja a declaração de nulidade da sentença.
Asseverou que a apelada “(...) firmou contrato n° 752262734, onde o valor a título de empréstimo consignado fora realizado dentro da legalidade e dos requisitos para sua concessão isso porque o contrato supra foi feito em 22/05/2013 dividido em 60 parcelas de R$ 50,00 (cinquenta reais), onde o valor do contrato foi de R$ 1.647,46 (um mil seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos) pago por TED ao Banco do Brasil S.A (001), Agência 2787-1, Conta 124192 em 24.05.2013 não constando qualquer devolução, (...)”.
Pontuou a possibilidade de produção de prova em grau de recurso, oportunidade em que junta o pacto firmado entre as partes litigantes, o que demonstra a inexistência do seu dever de indenizar.
Afirmou que não procede o pedido de indenização a título de danos morais, vez que não atuou de forma ilícita e que mera cobrança indevida não gera referido direito.
Caso contrário, que seu montante seja reduzido a fim de atender os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Entendeu pela impossibilidade de restituição em dobro do indébito, vez que não agiu com má-fé.
Se assim não entendido, que a devolução seja na forma simples.
Ao final, pugnou pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos vindicados na inicial.
Subsidiariamente, reduzir o montante a título de danos morais e a devolução da repetição do indébito na forma simples, com a compensação do crédito liberado à recorrida com o valor da condenação.
Embora devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme se vê na certidão de Id. 10493987 - Pág. 20.
O Ministério Público, em parecer do Procurador de Justiça Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, entendeu ser desnecessária a intervenção do Parquet. (Id. 10493987 - Pág. 31). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
De início, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se a desconto indevido no benefício previdenciário da autora, a título de empréstimo consignado, sem que tenha legalmente contratado.
Pois bem.
O apelante entende que devem ser considerados para a solução da lide os documentos que junta com as razões da Apelação.
Contudo, sem razão.
Isso porque os mesmos se referem a fatos preexistentes, não incidindo, dessa forma, o disposto nos artigos 435, parágrafo único, e 1.014, ambos do CPC, verbis: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.” “Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” No caso, não verifico a hipótese de caso fortuito ou de força maior, ou a ocorrência de qualquer dificuldade que justifique a juntada tardia do documento, razão pela qual resta operada a preclusão, na medida em que o réu/apelante não instruiu a sua contestação oportunamente, em observância ao disposto no art. 434, CPC, que reza que “(...) incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”.
Com efeito, análise do referido documento nessa fase recursal violaria os princípios da ampla defesa e do contraditório, além do que representaria verdadeira e indevida supressão de instância.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019). - negritei AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO.
PARCELAMENTO EFETIVADO 10 ANOS ANTES DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A admissão de documento na fase apelatória depende, em primeiro lugar, de ser o documento juntado classificável como documento novo, ou, pelo menos, do qual a parte interessa na sua juntada não tinha conhecimento ou não tinha acesso a ele ou ao seu conteúdo. 2.
No caso presente, porém, o documento cuja juntada aos autos da apelação se pretende é um documento que se achava em poder da própria Fazenda Pública, bastante tempo antes da sentença (10 anos - fls. 90).
Essa circunstância, por si só e independentemente de qualquer outra, é suficiente para evidenciar que a pretensão fazendária não se enquadra nos precedentes por ela invocado, além de significar uma atitude causadora de surpresa e ensejadora de premiação à falta de diligência. 3.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1609007 SP 2016/0163704-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL CONTRATADA.
REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ainda que o Município não tenha contestado as alegações apresentadas na inicial, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos materiais da revelia, porque seus direitos são indisponíveis. 2.
O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.
Não há que se cogitar em cerceio de defesa quando o Juízo a quojulgou antecipadamente o processo, após quase 3 (três) anos do último ato processual praticado, sem que o Ente Municipal, ainda que revel, viesse aos autos no estado em que este se encontrava. 3.
A possibilidade de juntada, em sede recursal, de contracheques que revelam o suposto recebimento de 13º salários no período de 2009 a 2012, não se coaduna com a previsão do art. 435, parágrafo único do CPC, que permite a juntada posterior de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou contestação. 4.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, IX, da CF, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. 5.
Deve a sentença recorrida ser reformada para exclusão das custas processuais, uma vez que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento desta despesa. 6.
Apelação conhecida e provida parcialmente. 7.
Unanimidade. (TJMA - AC: 00009838720148100055 MA 0342772019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). - negritei Cumpre ressaltar, ainda, quanto à juntada de documentos na fase recursal, que a parte deve trazê-los com a petição inicial ou com a contestação, nos termos do que dispõe o art. 434 do CPC, sobretudo porque não demonstrada força maior impeditiva de exibição oportuna.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), apicando-se as seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis.”. Nesse caminhar, verifica-se que quanto à necessidade de procuração pública firmada por analfabeto, o TJMA fixou tese sobre o assunto no julgamento do referido IRDR, quando restou decidido que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública, como se vê pela simples leitura da 2ª tese.
Desse modo, constata-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, deixando de juntar nos autos o contrato, bem como que foi realizada a transferência do numerário para a conta do autor, nos termos da tese nº 1 firmada no IRDR 53.983/2016. Portanto, evidente a falha na prestação do serviço pelo apelante, consistente em não adotar as medidas de cuidado e segurança necessárias à celebração do contrato, passando, assim, a assumir o risco inerente às suas atividades e, consequentemente, a indenizar os danos decorrentes de tal omissão.
Por outro lado, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto, para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima, razão pela qual reduzo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) o quantum indenizatório.
Por outro lado, os danos materiais como requeridos pela autora são evidentes, pois tendo havido desconto de parcela de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário, por força de avença fraudulenta celebrada por terceiro, impõe-se a devolução em dobro dos valores respectivos, segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e a tese nº 3 firmada no IRDR 53.983/2016.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (TJMA.
ApCiv 0091442020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2020 , DJe 17/12/2020). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I.
Da análise detida dos autos, verifico que o Agravantenão se desincumbiu de provar que houve a regular contratação de empréstimo consignado peloAgravado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
II.
Por outro lado, observo que o Agravadoinstruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira Agravante, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
III.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
IV.
No tocante ao quantumindenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser mantido, quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. (TJMA.
AgIntCiv no(a) ApCiv 037352/2019, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/10/2020, DJe 21/10/2020). Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso para tão somente reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
28/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 08:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
15/06/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA DE LOUDES BRITO em 14/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 07:35
Juntada de petição
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02/06/2021 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 14:08
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/05/2021 11:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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