TJMA - 0801142-57.2017.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2021 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 06:54
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 03:51
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 02:16
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801142-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: URSULINA MARIA DO CARMO GUIMARAES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELIO COELHO DA SILVA - OAB/MA 2103-A, GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO - OAB/MA 10352 REU: CARLOS HENRIQUE ARAUJO PIEDADE Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO JOSE ALVES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para informar se imóvel objeto da lide já foi desocupado ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 28 de outubro de 2021.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. -
04/11/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:46
Transitado em Julgado em 25/10/2021
-
28/10/2021 00:51
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:51
Decorrido prazo de PAULO JOSE ALVES VIEIRA em 25/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:50
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801142-57.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: URSULINA MARIA DO CARMO GUIMARAES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HELIO COELHO DA SILVA -OAB/MA 2103, GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO - OAB/MA 10352 REU: CARLOS HENRIQUE ARAUJO PIEDADE Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO JOSE ALVES VIEIRA - OAB/MA 16447 Ursulina Maria do Carmo Guimarães da Silva ajuizou a presente ação em face de Carlos Henrique Araújo Piedade, ambos qualificados e representados, com o fito de obter reintegração da posse no imóvel localizado à Travessa Arias Cruz, S/N, bairro Centro, São Luís/MA.
No pormenor, narrou que o réu invadiu terreno de sua propriedade, ao lado de área já reintegrada judicialmente, consoante processo nº 2646-10.2012.8.10.0001 que tramitou na 8ª Vara Cível desta capital.
Aduziu que a gleba de 260m⊃2; (duzentos e sessenta metros quadrados) constitui herança da sua falecida mãe, Talita Guimarães Soares da Silva, cuja respectiva escritura pública de compra e venda se encontra registrada no Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA, sob matrícula de nº 21.988.
Informou que a propriedade objeto da supracitada ação reintegratória (matrícula 32.561) e a ora discutida constituem um só corpo, sem divisões físicas e referente ao quintal da residência da requerente.
Diante do esbulho e da ameaça do réu de construção de um lava-jato no local, a autora buscou socorro no poder judiciário para que seja restituída sua posse.
Inicial instruída com documentos de Id n. 4719149 - Pág. 8 a Pág. 19.
Ao Id n. 4719149 - Pág. 21, decisão do plantão judicial que deferiu a liminar de reintegração de posse requerida.
Ao Id n. 4719149 - Pág. 27, auto de reintegração de posse.
Despacho de Id n. 5041366 que determinou a emenda à inicial, notadamente para que a autora atribuísse o correto valor à causa.
Atendida ao Id n. 5472365.
Deferimento do benefício da justiça gratuita e determinação de citação ao Id n. 9504446.
Contestação apresentada (Id n. 10456318), na qual o requerido suscitou preliminarmente a ilegitimidade ativa da autora, posto entender ser a Prefeitura de São Luís a proprietária do bem.
No mérito, aduziu que exercia a posse de ambos os terrenos mediante contrato de cessão de uso entre as partes.
Ademais, afirmou que a autora não demonstrou sua posse no imóvel.
Argumentou, ainda, que ausente regularidade na alienação do bem, visto que inobservado procedimento constitucional para tanto.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica ao Id n. 10900675, na qual a autora rebateu os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Despacho que designou audiência de instrução para tomada de depoimentos das partes ao Id n. 44396703, ato que foi levado a efeito em 15.06.2021 (Id n. 47366284).
Alegações finais do réu ao Id n. 49078094.
Consoante certidão de Id n. 50069937, a autora deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o reclamado aduz a ilegitimidade ativa da requerente, sob os argumentos de que o proprietário do bem se trata da Prefeitura de São Luís/MA, bem como que a autora não demonstrou a posse do imóvel, de modo que não satisfez os requisitos processuais para o exercício de ação possessória.
Observo que a parte autora, ao coligir os pedidos, cingiu-se ao pleito de reintegração de posse, especificando os argumentos referentes ao suposto esbulho e a sua anterior posse.
Outrossim, verifico que há, nos autos, documentos que gozam de fé pública, os quais demonstram a anterior posse do terreno.
Nesse diapasão, não vejo como prosperar os argumentos ora coligidos, de forma que rejeito a preliminar.
Superado o ponto, passo ao exame do mérito.
A autora maneja ação possessória com o objetivo de reintegração de posse no imóvel localizado na Travessa Arias Cruz, S/N, bairro Centro, nesta capital.
Neste contexto, vale recordar que a ação de reintegração de posse afigura-se como espécie do gênero das ações possessórias, com regramento nos artigos 560 a 566 do CPC, cujo escopo principal é proteger o possuidor de esbulho/turbação em sua posse.
Destarte, tal instrumento processual revela-se cabível quando uma pessoa, seja de forma violenta ou às escondidas, seja subtraída do exercício da posse direta sobre o bem.
Na presente situação, a relação jurídica delineada entre as partes deriva de contrato de cessão de uso, firmado na modalidade gratuita, no qual a requerente cedeu a posse direta do terreno ao réu, para ser exercida por período determinado.
Consoante Id n. 10456340, o supracitado pacto, firmado em 06.10.2007 e reconhecido pelas partes, estabeleceu o prazo determinado de 4 (quatro) anos de duração, com previsão expressa de que “após o término do referido prazo, deverá ser entregue o bem”.
Estabelecidas estas premissas, também friso que em ações de natureza possessória resta inviável a análise quanto à titularidade do domínio, pois neste caso trata-se de pedido diverso, pois o proprietário, detentor do direito de reivindicar, pode ajuizar ação de imissão na posse, visto que detentor apenas da posse indireta, decorrente do direito de propriedade.
Nesse contexto, na medida em que a autora faz uso de um procedimento possessório, com regramento próprio, intitulado reintegração de posse, deve ele satisfazer todos os seus requisitos insculpidos no art. 561 do CPC se almeja um pleito favorável.
Com efeito, incumbe a ela provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, diante da permanência e da recusa em restituir o imóvel, acha-se caracterizado o esbulho possessório.
A posse direta do réu existiu apenas enquanto durou a sobredita cessão (encerrada em 06.10.2011).
Logo, com a extinção do vínculo contratual, a proprietária que era possuidora indireta readquire a posse direta, o que torna a posse do demandado precária e injusta.
Nesse sentido, a autora é merecedora da medida vindicada.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência vindicada e julgo procedente o pedido para determinar a desocupação do imóvel objeto dos autos (Travessa Arias Cruz, S/N, Centro, São Luís/MA, matrícula nº 21.988).
Custas e honorários advocatícios pelo réu em 10% (dez por cento) sobre valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos pelo réu, entretanto, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, que ora defiro.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível V. -
28/09/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 10:48
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 11:16
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 23:44
Juntada de petição
-
25/06/2021 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2021 11:07
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 01:17
Decorrido prazo de GLEICIANE MARIA BEZERRA COELHO em 14/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:17
Decorrido prazo de HELIO COELHO DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 14:43
Juntada de termo
-
15/06/2021 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/06/2021 09:00 16ª Vara Cível de São Luís .
-
14/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 13:47
Juntada de petição
-
10/06/2021 15:00
Juntada de petição
-
07/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 11:21
Juntada de Ato ordinatório
-
07/05/2021 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 15/06/2021 09:00 em/para 16ª Vara Cível de São Luís .
-
23/04/2021 09:47
Juntada de petição
-
22/04/2021 07:54
Outras Decisões
-
28/01/2021 04:54
Juntada de petição
-
26/01/2021 16:24
Juntada de petição
-
11/12/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 04:08
Decorrido prazo de URSULINA MARIA DO CARMO GUIMARAES DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:17
Juntada de petição
-
28/01/2019 11:21
Conclusos para decisão
-
25/01/2019 23:21
Juntada de petição
-
24/01/2019 11:35
Juntada de petição
-
07/01/2019 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 10:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/03/2018 10:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2018 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/01/2018 09:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 11:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2017 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/02/2017 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 16:13
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000442-43.2016.8.10.0133
Paulo Roberto de Jesus Procopio Pereira
Banco do Brasil SA
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2016 00:00
Processo nº 0800700-96.2019.8.10.0009
Chrystian Mauro Pereira Lima
Banco Pan S/A
Advogado: Sandro Henrique Meireles Almeida
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2019 19:47
Processo nº 0010561-18.2009.8.10.0001
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Luciana Silva de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2009 00:00
Processo nº 0803739-94.2020.8.10.0000
Raimundo Sousa Barbosa
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Esicleyton Figueiredo Pacheco Pereira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 26/03/2021 17:00
Processo nº 0803739-94.2020.8.10.0000
Raimundo Sousa Barbosa
Juizo da Comarca de Sao Mateus do Maranh...
Advogado: Richardson Michel Moreira da Silva Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00