TJMA - 0804113-95.2021.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 23:37
Decorrido prazo de ARNALDO GOMES DE SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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17/02/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 11:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Balsas.
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17/02/2022 11:11
Realizado cálculo de custas
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15/02/2022 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/02/2022 11:48
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:46
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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30/11/2021 05:10
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 11:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2021 13:10
Conclusos para despacho
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18/10/2021 23:44
Juntada de petição
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30/09/2021 14:10
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0804113-95.2021.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARTE AUTORA: EMERSON PAULO RODRIGUES SANTOS ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695 PARTE RÉ: FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARNALDO GOMES DE SOUSA - MA19695, para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o(s) Requerimento Administrativo(s) para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar a pretensão resistida, bem como o interesse processual, sob pena de extinção, conforme despacho/decisão/sentença ID nº 53336915, a seguir transcrito(a): " Considerando da data final da penalidade, intime-se a parte Impetrante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o(s) Requerimento Administrativo(s) para obtenção do objeto pleiteado, com resposta de indeferimento do pedido ou omissão com prazo desarrazoado na resposta administrativa para se comprovar a pretensão resistida, bem como o interesse processual, sob pena de extinção.
Em idêntico prazo, deverá a parte impetrante comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Balsas/MA, 24 de setembro de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS -
27/09/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 15:53
Conclusos para decisão
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25/09/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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