TJMA - 0809633-28.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 09:21
Juntada de petição
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18/06/2025 00:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2025 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 19:10
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 09:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/05/2025 08:07
Juntada de termo
-
19/05/2025 17:53
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:20
Recebidos os autos
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16/05/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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13/05/2025 09:00
Juntada de recurso especial (213)
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ZILVANIA FERREIRA MOTA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2025 00:02
Publicado Acórdão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 14:24
Conhecido o recurso de ZILVANIA FERREIRA MOTA - CPF: *09.***.*38-84 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 11:25
Juntada de petição
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07/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/01/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 12/08/2024 23:59.
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05/07/2024 17:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/07/2024 09:29
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2024 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2024.
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17/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 19:38
Juntada de petição
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14/02/2024 15:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2024 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/02/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2024 18:17
Determinada a redistribuição dos autos
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10/02/2024 18:17
Declarada incompetência
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30/11/2023 18:18
Juntada de petição
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30/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 08:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2023 08:57
Juntada de Certidão
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29/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/11/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 09:28
Declarada incompetência
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20/10/2023 16:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo José Barros de Sousa - 5ª Câmara Cível
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20/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:42
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2022 12:59
Baixa Definitiva
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25/03/2022 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/03/2022 12:59
Juntada de termo
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25/03/2022 12:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/11/2021 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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29/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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29/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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29/11/2021 09:00
Juntada de Certidão
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26/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/11/2021 23:59.
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11/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ZILVANIA FERREIRA MOTA em 10/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0809633-28.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO AGRAVADA: ZILVANIA FERREIRA MOTA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB-MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 13 de outubro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
13/10/2021 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 21:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/09/2021 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809633-28.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: ELISÂNGELA CONCEIÇÃO SILVA RECORRIDA: ZILVANIA FERREIRA MOTA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 11507055, manejados em face do Reexame Necessário ID 10593641. A demanda se origina da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por Zilvania Ferreira Mota, em desfavor do recorrente, na qual aduz, em síntese, que é servidor público municipal e que durante esse período teve incorporado em seus proventos adicional por tempo de serviço de forma indevida, com base de cálculo e alíquotas que não obedecem a forma prescrita em lei Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes pelo magistrado de primeiro grau para ser reconhecido o direito do recorrido ao recebimento do adicional na razão de 2% ao ano, limitados a 50%, a incidir sobre o salário-base, com os valores a serem apurados em liquidação de sentença e respeitada a prescrição quinquenal (Sentença ID 9722814). A Quinta Câmara Cível julgou a remessa necessária, desprovida, por decisão unânime, para manter integralmente a sentença recorrida, (acórdão ID 10593641). Dessa decisão o município recorrente opôs embargos de declaração, unanimemente, rejeitados, nos termos do acórdão ID 11507055. Sobreveio o recurso especial, em que o município alega violação ao artigo 64, §1.º do Código de Processo Civil. Contrarrazões não apresentadas, certidão ID 12541885. É o relatório.
Decido. Analisados os autos eletrônicos, constato o preenchimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Contudo, a matéria em debate já foi apreciada pelo eg.
STJ, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior, razão pela qual o artigo de lei federal tido como violado não serve de fundamento para viabilizar a admissibilidade do apelo especial, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia, a da Súmula 280 do STF1. Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 23 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 STF – Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
28/09/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 16:18
Recurso Especial não admitido
-
18/09/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 08:53
Juntada de termo
-
18/09/2021 01:05
Decorrido prazo de ZILVANIA FERREIRA MOTA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 01:09
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
20/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 11:18
Juntada de petição
-
19/08/2021 01:33
Decorrido prazo de ZILVANIA FERREIRA MOTA em 18/08/2021 23:59.
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05/08/2021 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 12:55
Publicado Acórdão (expediente) em 26/07/2021.
-
04/08/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/07/2021 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2021 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/07/2021 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2021 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ZILVANIA FERREIRA MOTA em 24/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2021 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2021 17:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
01/06/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2021.
-
31/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 15:11
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2021 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2021 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/04/2021 08:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 17:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
17/04/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:42
Decorrido prazo de ZILVANIA FERREIRA MOTA em 14/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
05/04/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:03
Recebidos os autos
-
18/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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