TJMA - 0800525-37.2021.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 11:41
Baixa Definitiva
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27/07/2022 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2022 11:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 05:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCINILDO RODRIGUES OLIVEIRA em 26/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:15
Juntada de petição
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19/07/2022 15:08
Juntada de petição
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05/07/2022 04:16
Publicado Acórdão em 05/07/2022.
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05/07/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE JUNHO DE 2022 RECURSO Nº: 0800525-37.2021.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: KALIANDRA ALVES FRANCHI – OAB\BA Nº 14.527 RECORRIDO(A): FRANCINILDO RODRIGUES OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAROLAYNE LOPES SOARES – OAB\MA Nº 22.359 RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº. 2540/2022 - 2 SÚMULA DE JULGAMENTO: 1.
Ação de obrigação de fazer, c/c por Danos Morais e Materiais. 2.
DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Consumidor vinculado a plano de consórcio sem contrato assinado.
Preposto da administradora, que afirma em audiência não saber informar sobre a existência de contrato assinado.
Apresentação com a inicial de apenas uma ficha de cadastro.
Nulidade de cláusula cobrando taxas e multas, bem como de prazo de devolução de valores pagos, em razão de ausência de informação ao consumidor.
Inaplicabilidade do Tema repetitivo 312\STJ, por ser contrato inexistente ou nulo.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 3.
DO DANO MORAL: Dano moral presumido (IN RE IPSA) estipulado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), decorrente da ação perpetrada pela empresa, o qual dispensa a extensa produção de prova dos abalos psicológicos sofridos pela vítima. 4.
DANO MATERIAL: Fixado no valor de R$ 8.123,15 (oito mil, cento e vinte e três reais e quinze centavos), correspondente aos valores pagos ao consórcio. 5.
DO VALOR DA CONDENAÇÃO: Fixado razoavelmente. 6.
DA SENTENÇA: Confirmada pelos seus próprios fundamentos. 7.
DO RECURSO: Conhecido e improvido. 8.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 9.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação 10.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Votaram, além do Relator a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal do Maranhão, São Luís - MA em 14 de junho de 2022. JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
01/07/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:14
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2022 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2022 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:40
Recebidos os autos
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13/12/2021 13:40
Conclusos para despacho
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13/12/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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