TJMA - 0000220-50.2017.8.10.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:22
Baixa Definitiva
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08/11/2021 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2021 09:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:32
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE SOUSA em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 14:15
Juntada de petição
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30/09/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000220-50.2017.8.10.0033 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255, HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE - OAB/PE 23.79 AGRAVADO: MARIA VIEIRA DE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE MATOS BARROSO - OAB/MA 12.587-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta do agravado. 3.Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em não conhecer o Agravo Interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
São Luís, 14 de setembro de 2021.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (ID 9501109) que, nos autos da apelação cível em epígrafe, deu provimento parcial ao recurso interposto por Maria Vieira de Sousa.
O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC, conheceu e deu provimento parcial ao recurso, apenas para condenar a título de indenização de danos morais o apelado no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, mantendo a sentença quanto aos honorários advocatícios arbitrados no percentual de 10 % (dez por cento) sob o valor da condenação.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso (ID 9851903), repisa os argumentos da contestação/contrarrazões de que os descontos efetuados na conta da parte contrária foram realizados em conformidade com a orientação fixada no IRDR Ao final, requer que seja dado total provimento ao recurso.
Apesar de regularmente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o banco agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Ainda, em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência do agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 14 a 29 de setembro de 2021. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
27/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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22/09/2021 18:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2021 06:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE SOUSA em 28/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2021.
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19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA VIEIRA DE SOUSA em 29/03/2021 23:59:59.
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29/03/2021 06:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 06:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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04/03/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 23:51
Conhecido o recurso de MARIA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *21.***.*82-34 (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2021 00:06
Publicado Despacho em 24/02/2021.
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23/02/2021 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 11:29
Juntada de documento
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23/02/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/02/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 11:54
Juntada de parecer
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27/10/2020 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2020 11:00
Recebidos os autos
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18/09/2020 11:00
Conclusos para despacho
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18/09/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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