TJMA - 0801459-11.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2021 09:16
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2021 09:30
Transitado em Julgado em 19/02/2021
-
20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 19/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 06:26
Publicado Sentença (expediente) em 03/02/2021.
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05/02/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801459-11.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: GISELE CRISTINA GOIS AZEVEDO Advogados do(a) AUTOR: MARIA SOLEDAD GORROCHATEGUI - MA21334, MARCOS CESAR IRIGOYEN GUTIERREZ BIROCHI - MA14905, GABRIEL ARANHA CUNHA - MA21913 DEMANDADO: ANGELIS TATTOO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Conforme certificado no id 40488196, a parte reclamante intimada, para dentro de 30 dias provocar e comprovar o cadastro da reclamação administrativa por qualquer meio disponível, bem como, a resposta da parte ré à aludida tentativa de autocomposição nos 10(dez) dias após o cadastramento da reclamação (recomendação contida na Resolução GP - 432017), manteve-se silente.
A exigência à parte autora da autocomposição, como dito na decisão anterior de suspensão, foi em atenção aos postulados constitucional e processual civil que prezam pelos princípios da cooperação, da boa-fé processual, da pacificação e o que melhor atenda aos interesses dos litigantes.
Assim, não resta alternativa senão indeferir a petição inicial, por entender não demonstrado o interesse de agir necessário à admissão de seu pedido extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso VI, todos do CPC o que, de logo, faço para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por entender.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Registrada e Publicada no sistema PJE.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
01/02/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 12:21
Indeferida a petição inicial
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01/02/2021 10:47
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 10:45
Juntada de termo
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01/02/2021 10:45
Juntada de Certidão
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01/02/2021 10:44
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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04/11/2020 07:46
Decorrido prazo de GABRIEL ARANHA CUNHA em 03/11/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:54
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2020 11:44
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 12/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 11:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2020 10:40
Conclusos para despacho
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15/09/2020 10:40
Juntada de termo
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15/09/2020 10:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/11/2020 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/09/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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