TJMA - 0800911-38.2021.8.10.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800911-38.2021.8.10.0147 AUTOR: LISSANDRO RODRIGO ARAUJO DA SILVA MOURAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631 REU: C&A MODAS LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ALINE ESTEVES DE ANDRADE - RJ180035, CARLOS FREDERICO DE MELLO OTTONI - RJ154119 Sr.(a) C&A MODAS LTDA. De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado, fica Vossa Senhoria, na pessoa de seu advogado(a), intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Obs: Fica designado pela Juíza Titular Nirvana Maria Mourão Barroso, o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações, atendimento do público em geral, e, mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas.
Atenciosamente, Datado e assinado digitalmente -
22/11/2021 10:02
Baixa Definitiva
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22/11/2021 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2021 10:00
Juntada de Certidão
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de LISSANDRO RODRIGO ARAUJO DA SILVA MOURAO em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:43
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 19/11/2021 23:59.
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25/10/2021 01:02
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800911-38.2021.8.10.0147 REQUERENTE: LISSANDRO RODRIGO ARAUJO DA SILVA MOURAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631-A RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - SP185570-S RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO PELO PRODUTO RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Recurso regular, próprio e tempestivo, razão pela qual, deve ser conhecido. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial 2.1.
Nas razões recursais, aduz que em novembro/2020 realizou, junto à Requerida, a compra de roupas, no entanto o produto não foi entregue na data prevista e não houve estorno do valor pago. ocorreu apenas após citação da ré na presente demanda. 3.
Não merece prosperar a irresignação recursal da autora, não restando configurados os danos morais, no caso concreto. 3.1.
A autora não comprovou a ocorrência de situação excepcional capaz de configurar ofensa aos seus direitos de personalidade, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.2.
Fato é que, considerando que não se trata de caso de dano moral in re ipsa, cabia à autora demonstrar a excepcionalidade da situação, ônus do qual não se desvencilhou. 4.
Embora inegável que a autora enfrentou aborrecimento diante dos fatos narrados na inicial, certo é que a situação vivenciada não ultrapassou a esfera do mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, considerando que o simples descumprimento contratual, por si só, não possui o condão de ensejar a indenização por danos morais. 5.
O caso em apreço resolve-se na esfera patrimonial, com a devolução do valor pago pelo produto, o que fora efetivado. 6.
Nesse sentido, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95: 7.
Recurso conhecido e improvido. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrado em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3 do CPC. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO 1211/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Votaram com o relator o Juízes Dr.
MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUZA CRUZ (1º Suplente) e Dr.
TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ (membro).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivem-se e proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,12/10/2021 à 18/10/2021.
DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator titular do gabinete do 2º vogal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
21/10/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 11:41
Conhecido o recurso de LISSANDRO RODRIGO ARAUJO DA SILVA MOURAO - CPF: *08.***.*56-27 (REQUERENTE) e não-provido
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18/10/2021 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2021 02:34
Decorrido prazo de LISSANDRO RODRIGO ARAUJO DA SILVA MOURAO em 06/10/2021 23:59.
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07/10/2021 02:34
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 06/10/2021 23:59.
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01/10/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 00:14
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800911-38.2021.8.10.0147 REQUERENTE: LISSANDRO RODRIGO ARAUJO DA SILVA MOURAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO MACEDO MAGALHAES - MA20631-A RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1.
Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 12/10/2021 e término as 14:59 h do dia 18/10/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
27/09/2021 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 12:55
Recebidos os autos
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22/09/2021 12:55
Conclusos para despacho
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22/09/2021 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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