TJMA - 0823375-43.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 05/05/2025 23:59.
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03/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:53
Juntada de petição
-
03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/11/2024 17:02
em cooperação judiciária
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20/08/2024 17:44
Conclusos para decisão
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10/07/2024 14:12
Juntada de petição
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14/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 17:08
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2023 18:16
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:22
Juntada de petição
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16/04/2023 12:32
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:08
Conclusos para despacho
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30/10/2022 19:58
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:58
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 01/09/2022 23:59.
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18/09/2022 10:16
Juntada de petição
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18/08/2022 22:37
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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16/08/2022 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
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09/08/2022 10:57
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:11
Juntada de petição
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04/03/2022 03:24
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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25/02/2022 14:47
Juntada de petição
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22/02/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:01
Conclusos para despacho
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19/11/2021 11:16
Juntada de petição
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09/11/2021 11:15
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823375-43.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYSA FERREIRA VITORIANO - OAB/MA 8767, NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - OAB/MA 9065 EXECUTADO: TEREZINHA BATALHA CHAVES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 4 de novembro de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
05/11/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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04/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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31/08/2021 19:05
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2021 18:35
Juntada de Certidão
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18/08/2021 10:59
Juntada de petição
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16/08/2021 13:32
Juntada de termo
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12/08/2021 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2021 09:53
Juntada de Certidão
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15/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
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10/02/2021 21:53
Juntada de petição
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26/01/2021 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0823375-43.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II Advogados do(a) EXEQUENTE: NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS - OAB/MA 9065, THAYSA FERREIRA VITORIANO - OAB/MA 8767 EXECUTADO: TEREZINHA BATALHA CHAVES DECISÃO:
Vistos.
O benefício da assistência judiciária gratuita encontrava-se regulamentado na Lei número 1.060/50, recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que dispõe em seu artigo 5ª, LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem a insuficiência de recursos.”.
Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 98 que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
No que tange à comprovação da insuficiência de recursos, verifica a existência de critérios distintos a depender de quem a requeira.
Assim, sendo pessoa física, a comprovação se resume a simples afirmação da parte requerente na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Essa afirmação goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser afastada se houver prova em contrário, seja trazida pela parte contrária, seja pelos elementos constantes nos próprios autos.
Já em se tratando de pessoa jurídica, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio se silencia acerca dos requisitos de concessão, razão pela qual ainda deve ser observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Junior: “Mas essa presunção não se aplica ao requerimento formulado pela pessoa jurídica, com ou sem finalidade lucrativa, ou pelo ente que tem personalidade judiciária.
Não se presume verdadeira, nesses casos, a simples alegação de carência financeira.
Em relação a eles, persiste o ônus da prova de sua condição.
Em termos práticos, o requerimento, nesses casos, deve necessariamente vir acompanhado de documentos ou de pedido de produção de provas para a demonstração da má situação financeira.”[1] Nesse sentido, estabelece o Enunciado número 481 das Súmulas do STJ que: “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”.
E da análise do caso em referência, verifica-se que o condomínio autor não trouxe aos autos documentação apta a comprovação do seu status de hipossuficiente, portanto, se deduz, pelo menos em tese, que a parte Autora tem, sim, condições de arcar com as custas do processo.
Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita.
Sobre a possibilidade de pagamento ao final, ressalte-se a inexistência de previsão legal para tal diferimento ou postergação do recolhimento das custas processuais iniciais, havendo apenas a possibilidade de seu parcelamento, de acordo com a redação do artigo 98, §6º do CPC.
Desta feita, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado constituído, para, alternativamente, recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou promover o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se de que, no caso da parte optar por parcelamento, deverá recolher a primeira parcela em 30 (trinta) dias e as demais sucessivamente nos meses subsequentes, observando-se a data do efetivo pagamento da 1ª prestação, tudo na mesma condição imposta pelos artigos de Lei já citado (artigos 98, §6º e 290 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/01/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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09/12/2020 11:04
Conclusos para despacho
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24/11/2020 18:53
Juntada de petição
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29/10/2020 02:07
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RESIDENCIAL VILLAGE D'LATOUCHE II - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
30/09/2020 14:22
Conclusos para despacho
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25/09/2020 10:56
Juntada de petição
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25/09/2020 04:29
Decorrido prazo de NICOLS GEORGE DE SOUSA MATOS em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:29
Decorrido prazo de THAYSA FERREIRA VITORIANO em 24/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:37
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/09/2020 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
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10/08/2020 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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