TJMA - 0819845-02.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:16
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
28/11/2023 08:57
Decorrido prazo de GILBERVAN PINHEIRO PINTO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:12
Decorrido prazo de GILBERVAN PINHEIRO PINTO em 21/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:25
Juntada de petição
-
03/11/2023 09:33
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
03/11/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
03/11/2023 07:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
03/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 10:58
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
26/09/2023 10:28
Outras Decisões
-
19/09/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 06:03
Decorrido prazo de GILBERVAN PINHEIRO PINTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819845-02.2018.8.10.0001 AUTOR: GILBERVAN PINHEIRO PINTO Advogado do(a) AUTOR: LUANA MENEZES FONSECA - MA11558 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO O Tribunal Pleno do TJMA, no julgamento de mérito do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ocorrido em 24/04/2019, e publicado em 07/05/2019, firmou as teses abaixo transcritas: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” Como consabido, o acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas vincula todos os juízes e órgãos fracionários (art. 985, I e II, do CPC) a partir de sua publicação, só perdendo sua força vinculante em caso de revisão de tese.
Entretanto, foram interpostos Recurso Especial e Extraordinário em face do julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, razão pela qual, nos termos dos artigos arts. 313, IV; 314; 980, parágrafo único; 982, I e §5º; 987, §1º, primeira parte, todos do CPC/15, determino a suspensão do presente processo, até o trânsito em julgado da decisão proferida sobre a sistemática do IRDR.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
07/01/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 17:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 8
-
24/05/2019 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/02/2019 10:25
Juntada de petição
-
21/02/2019 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/12/2018 19:30
Juntada de petição
-
26/11/2018 11:30
Juntada de petição
-
19/11/2018 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2018.
-
19/11/2018 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2018 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2018 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/08/2018 21:34
Juntada de petição
-
08/08/2018 00:19
Publicado Intimação em 07/08/2018.
-
08/08/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2018 18:00
Juntada de Ato ordinatório
-
03/08/2018 17:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2018 00:18
Decorrido prazo de LUANA MENEZES FONSECA em 03/07/2018 23:59:59.
-
17/06/2018 02:25
Publicado Intimação em 11/06/2018.
-
17/06/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2018 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/05/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
11/05/2018 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2018
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001123-13.2016.8.10.0036
Francisco Diogo Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 0840760-04.2020.8.10.0001
Carlos Augusto Garcez Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 12:54
Processo nº 0800735-47.2019.8.10.0012
Jose Reginaldo Silva Calvet
Editora Tres LTDA.
Advogado: Gibran Silva de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2019 14:18
Processo nº 0800200-47.2020.8.10.0089
Rosivan Torres Ferreira
Estado do Maranhao
Advogado: Rosivan Torres Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2020 16:32
Processo nº 0004396-76.2014.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
M da G F Serra &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2014 00:00