TJMA - 0800200-47.2020.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 17:35
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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17/03/2022 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 09/03/2022 23:59.
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20/12/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800200-47.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: ROSIVAN TORRES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ROSIVAN TORRES FERREIRA Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) O Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr.
Humberto Alves Júnior Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) , processo nº. 0800200-47.2020.8.10.0089, em que o(a) AUTOR: ROSIVAN TORRES FERREIRA move em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) requerente(s) AUTOR: ROSIVAN TORRES FERREIRA na pessoa do seu(ua) advogado(a), Dr.: ROSIVAN TORRES FERREIRA - OAB/MA n.º 8839, estando, este(s), ciente(s) que a partir da publicação deste expediente, ficam devidamente intimadas, do inteiro teor da SENTENÇA proferida por este Juízo (ID n.º 56456470), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "SENTENÇATratam os presentes autos de Execução contra a Fazenda Pública, decorrente da condenação ao pagamento de honorários pela atuação do exequente como defensor dativo.O executado juntou aos autos comprovante de depósito judicial, razão pela qual foi expedido o alvará para levantamento dos valores em favor do exequente.Eis o breve relatório.
Decido.Com efeito, merece ser extinto o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a execução, o seu prosseguimento resta prejudicado.Com o pagamento do débito exequendo, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.Ademais, aplicando-se ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.”Pelo exposto, tendo a parte executada realizado o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.Sem custas.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães ".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
Eu, (TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, o digitei.
TERESA RAQUEL DA SILVA CUNHA AMORIM Servidor do Judiciário - TJMA (Assinando de ordem do MM.
Juiz, Dr.
Humberto Alves Júnior Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
16/12/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2021 17:54
Conclusos para despacho
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17/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
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30/09/2021 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/09/2021 23:59.
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20/09/2021 11:39
Juntada de Certidão
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20/09/2021 08:40
Juntada de petição
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18/09/2021 10:03
Juntada de Alvará
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14/09/2021 15:30
Outras Decisões
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01/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:49
Juntada de petição
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19/07/2021 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2021 08:39
Juntada de Ofício
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06/07/2021 18:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 18:35
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 00:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 00:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 16:19
Juntada de requisição de pequeno valor
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01/03/2021 11:45
Transitado em Julgado em 14/09/2020
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06/02/2021 23:29
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:23
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:20
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 01:55
Juntada de protocolo
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11/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800200-47.2020.8.10.0089 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Requisição de Pequeno Valor - RPV] Parte AUTOR: ROSIVAN TORRES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ROSIVAN TORRES FERREIRA - OAB/MA 8839 Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) O(a) Senhor(a) SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) AUTOR: ROSIVAN TORRES FERREIRA, através de seu(s) advogado(s), Advogado(s) Dr.
ROSIVAN TORRES FERREIRA - OAB/ MA nº. 8839, para tomar(em) ciência do inteiro teor do DESPACHO proferido nos autos do processo supracitado, conforme segue transcrito(a): DESPACHO Tendo em vista que no ID nº 38429955 foi juntada a decisão proferida nos autos do processo nº 0810536-86.2020.8.10.0000, segundo a qual o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não conheceu o agravo de instrumento interposto pelo executado, dê-se prosseguimento ao feito e cumpram-se as determinações da decisão do ID nº 31637713. Cumpra-se. Guimarães/MA, 09 de dezembro de 2020. Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães .
Guimarães/MA, Sexta-feira, 08 de Janeiro de 2021.
Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Titular desta Comarca de Guimarães/MA -
08/01/2021 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 16:45
Conclusos para despacho
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25/11/2020 12:38
Juntada de Certidão
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03/09/2020 12:18
Juntada de petição
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01/09/2020 05:51
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 00:52
Publicado Intimação em 24/08/2020.
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22/08/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 02:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 02:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 21:49
Outras Decisões
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08/08/2020 11:20
Conclusos para decisão
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05/08/2020 10:10
Juntada de petição
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21/07/2020 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 03:12
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 23/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 10:45
Juntada de petição
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03/06/2020 22:59
Outras Decisões
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02/06/2020 13:58
Conclusos para despacho
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02/06/2020 10:21
Juntada de petição
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20/05/2020 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 20:17
Juntada de petição
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19/05/2020 19:50
Juntada de petição
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11/05/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 11:05
Juntada de petição
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05/05/2020 15:17
Juntada de petição
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04/05/2020 20:04
Outras Decisões
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04/05/2020 17:11
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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