TJMA - 0001123-13.2016.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 16:06
Juntada de petição
-
16/06/2025 20:47
Juntada de Alvará
-
16/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 09:23
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 09:45
Juntada de petição
-
02/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
28/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE DE ANDRADE E SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 06/03/2025.
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20/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
19/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:41
Juntada de petição
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17/03/2025 14:31
Juntada de petição
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15/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:51
Juntada de petição
-
28/02/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 16:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/12/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 07:05
Juntada de petição
-
02/09/2024 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:28
Juntada de petição
-
29/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/07/2023 08:32
Juntada de petição
-
04/07/2023 11:34
Juntada de petição
-
18/06/2023 10:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
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23/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 19:59
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:37
Juntada de petição
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01/11/2022 11:48
Juntada de petição
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25/10/2022 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 09:57
Processo Desarquivado
-
11/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:25
Conclusos para despacho
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28/03/2022 17:09
Juntada de petição
-
01/07/2021 11:33
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
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25/06/2021 13:22
Decorrido prazo de FELIPE DE ANDRADE E SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 12:43
Juntada de petição
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20/05/2021 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 15:15
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 15:12
Transitado em Julgado em 23/04/2021
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23/04/2021 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2021 01:59
Decorrido prazo de FELIPE DE ANDRADE E SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:33
Decorrido prazo de FELIPE DE ANDRADE E SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:33
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 12/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:44
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:56
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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15/01/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0001123-13.2016.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DIOGO GOMES DA SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE ANDRADE E SILVA - TO5101, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE ANDRADE E SILVA - TO5101, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAR a(s) parte(s) supracitada(s), na pessoa do(a)(s) Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE ANDRADE E SILVA - TO5101, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DE ANDRADE E SILVA - TO5101, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 e , para tomar(em) conhecimento e ciência do(a) SENTENÇA, nos termos que se segue: (...) Considerando a fumaça do bom direito oriunda do juízo de certeza decorrente desta sentença, bem assim o inegável perigo na demora em função da natureza notoriamente alimentar do amparo assistencial, voltado ao atendimento da população hipervulnerável, DEFIRO, com fulcro no art. 300 do NCPC, o pleito de tutela de urgência e, em consequência, DETERMINO ao INSS que, em 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta sentença, IMPLANTE o benefício assistencial em favor do requerente e DEMONSTRE tal cumprimento nos autos.
Ademais, JULGO PROCEDENTE a ação para CONCEDER ao autor o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento (13/08/2015 – ID 35550219, fl. 40).
As prestações em atraso deverão ser pagas de uma única vez e corrigidas monetariamente, nos termos da Lei n° 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, a teor das Súmulas 148 do STJ e 19 do TRF da 1ª Região.
Os juros de mora, por sua vez, são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até o advento da Lei n. 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação (TRF da 1ª Região – EDAMS 0028664-88.2001.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p. 26 de 06/05/2010).
Por fim, REGISTRE-SE que, nos termos do art. 21, §1º, da lei nº. 8.742/93, o requerente deve se submeter a exames periódicos para verificação de eventual permanência do estado de deficiência a cada 02 (dois) anos.
ISENTO o INSS do pagamento das custas processuais (Lei Federal nº 9.289/96 e Lei Estadual nº 9.109/09).
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col.
STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJe o autor, por meio de seu patrono (pleito de intimação exclusiva no ID 35550214, fl. 63); b) pessoalmente o requerido (remessa oficial) e o MP.
Efetivada(s) a(s) publicação(ões), não havendo recurso no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 1003, §5°, NCPC) pelo INSS, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE via Dje o patrono do requerente para ajuizamento de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Nada sendo requerido no referido prazo, CERTIFIQUE-SE e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda.
Juiz de Direito.
Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
12/01/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 21:09
Julgado procedente o pedido
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23/11/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 15:07
Juntada de Certidão
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19/11/2020 19:25
Juntada de petição
-
12/11/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 14:21
Juntada de Ato ordinatório
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12/11/2020 14:18
Juntada de Certidão
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12/11/2020 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:19
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 01/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2020 09:24
Juntada de Ato ordinatório
-
08/10/2020 09:15
Juntada de petição
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01/10/2020 21:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 21:23
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 21:20
Juntada de Certidão
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01/10/2020 16:35
Juntada de Petição
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28/09/2020 16:27
Juntada de petição
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28/09/2020 16:26
Juntada de petição
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15/09/2020 23:03
Juntada de petição
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14/09/2020 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
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14/09/2020 16:41
Recebidos os autos
-
14/09/2020 16:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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