TJMA - 0802420-25.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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02/07/2021 12:30
Realizado cálculo de custas
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01/07/2021 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2021 12:31
Juntada de Certidão
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25/06/2021 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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25/06/2021 10:10
Realizado cálculo de custas
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25/06/2021 09:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2021 23:05
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 18:26
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 18/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 15:24
Juntada de diligência
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09/04/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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09/04/2021 14:51
Juntada de mandado
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06/04/2021 23:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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06/04/2021 23:11
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 17:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 17:48
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 06:06
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA FARIAS FEITOSA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:03
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802420-25.2020.8.10.0022 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Parte ré: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ALESSANDRA FARIAS FEITOSA - MA17372 SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela autora à parte ré não foi honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato de compra e venda, garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo automotor.
Anexos, documentos.
No curso da demanda, a parte autora, por seu advogado, formulou pedido de extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que renegociou a dívida com a parte ré, instrumentalizada em minuta, a qual foi encaminhada à esta para assinatura, mas não foi devolvida, já tendo inclusive, cumprido os termos da avença com a devolução do veículo. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que não obstante a parte autora formule seu pedido de extinção do feito com base no art. 485, VI, do CPC – perda superveniente do objeto –, sua manifestação revela claro desinteresse na continuidade do feito executivo, razão pela qual, conheço da pretensão como pedido de desistência.
Parte ré não apresentou contestação (art. 485, §4º do CPC).
Observo que não há nenhum impedimento para acolher o pedido de desistência.
Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Diante do princípio da sucumbência, considerando que a parte ré renegociou a dívida, esta deverá arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes já arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Açailândia/MA, 7 de dezembro de 2020.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
13/01/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 17:24
Extinto o processo por desistência
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05/12/2020 03:35
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 04/12/2020 23:59:59.
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05/12/2020 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA FARIAS FEITOSA em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 18:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 18:12
Juntada de termo
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04/12/2020 16:55
Juntada de petição
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25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 24/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 01:07
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 11:24
Juntada de diligência
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29/10/2020 10:51
Juntada de petição
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24/08/2020 15:09
Expedição de Mandado.
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24/08/2020 15:08
Juntada de Carta ou Mandado
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27/07/2020 18:30
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2020 09:47
Conclusos para decisão
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25/07/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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