TJMA - 0003649-02.2016.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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12/08/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 14:49
Juntada de termo
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15/12/2022 11:06
Juntada de Certidão
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07/11/2022 13:50
Juntada de termo
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20/10/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Pinheiro.
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05/07/2022 15:39
Juntada de certidão da contadoria
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22/03/2022 10:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:12
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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24/10/2021 08:34
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:09
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003649-02.2016.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE(S) REQUERENTE(S): J M A COMERCIO E ATACADO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA APARECIDA SILVA LEAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA: "( Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por J.
M.
A.
COMÉRCIO E ATACADO LTDA. em desfavor de MARIA APARECIDA SILVA LEAL, ambos qualificados nos autos.
Frustrada a tentativa de citação pelos Correios (ID 22803698, página 24), foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar-se sobre a devolução do aviso de recebimento (ID 22803699, página 07).
A parte autora apresentou petição pugnando pela citação da requerida por edital ou expedição de ofícios aos órgãos públicos para localização do seu endereço e, após, sua intimação por oficial de justiça (ID 22803699, páginas 12/14).
Este juízo deferiu os pedidos e determinou, além da citação por edital, a intimação da parte requerente para efetuar o pagamento das custas relativas às diligências solicitadas (ID 27358802), tendo transcorrido in albis o prazo sem manifestação (ID 35795120).
Após, foi determinada a intimação pessoal da parte requerente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção (ID 36700304).
No entanto, apresentou petição intempestiva acompanhada do boleto das custas sem o respectivo comprovante de pagamento (ID 46373925).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerente, apesar de intimada na pessoa de seu advogado e pessoalmente, não deu prosseguimento ao feito, caracterizando abandono da causa por mais de trinta dias.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias sem o impulso da parte interessada, fica caracterizado o abandono da causa, demonstrado por sua inércia e consequente falta de interesse na continuidade do processo, outro caminho não havendo senão a extinção do processo pelo abandono da causa, segundo os ditames do Código de Processo Civil.
Outrossim, é sabido que é dever da parte requerente qualificar a parte requerida, informando, dentre outros, o endereço correto para fins de citação, ônus que não se desincumbiu, encontrando-se o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias por desídia da parte requerente, na forma do art. 485, III, do CPC.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do disposto no art. 485, III do CPC, diante do abandono da causa pelo requerente.
Condeno a parte requerente nas custas processuais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro/MA, 27 de julho de 2021.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito titular da Vara única da Comarca de Bequimão/MA, respondendo - Portaria CGJ n.º 2429/2021 )." Pinheiro/MA, 27 de setembro de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
27/09/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 17:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/05/2021 15:42
Juntada de petição
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29/04/2021 14:34
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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09/11/2020 11:55
Juntada de termo
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17/10/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 10:32
Conclusos para decisão
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20/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
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20/09/2020 04:35
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 04:09
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 15/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 13:55
Juntada de Certidão
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31/07/2020 02:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA LEAL em 30/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2020 08:12
Juntada de cópia de dje
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09/07/2020 00:08
Publicado Citação em 09/07/2020.
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09/07/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2020 12:58
Juntada de edital
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23/01/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2019 05:25
Decorrido prazo de RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES em 14/10/2019 23:59:59.
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17/10/2019 07:42
Conclusos para despacho
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09/10/2019 09:58
Juntada de petição
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07/10/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2019 17:00
Juntada de Ato ordinatório
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11/09/2019 10:53
Juntada de Certidão
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26/08/2019 12:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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26/08/2019 12:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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