TJMA - 0805054-62.2018.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 01:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/04/2022 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:54
Juntada de contrarrazões
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14/02/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2022 23:28
Conclusos para despacho
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27/11/2021 07:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 26/11/2021 23:59.
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18/10/2021 11:25
Juntada de petição
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30/09/2021 16:34
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 08:32
Juntada de Certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0805054-62.2018.8.10.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: AÇAILÂNDIA CALÇADOS LTDA - ME Advogada: STELA MARTINS CHAVES ANICÁCIO (OAB/MA 5.810) Réu: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Repetição do Indébito Tributário e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AÇAILÂNDIA CALÇADOS LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consoante descrito na exordial, a autora (unidade consumidora 10236924) é contribuinte da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública – COSIP, exigida, pelo réu, nas faturas de energia elétrica.
Assinala a requerente que com a edição do novo Código Tributário Municipal – CTM (LC 09/2016), o ente público demandado elevou a patamares abusivos os valores devidos a título de COSIP pela contribuinte, com aumento nominal do tributo em mais de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Salienta a demandante que tal aumento é desproporcional e desarrazoado, além de possuir efeito confiscatório, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988.
Prossegue asseverando a configuração, na espécie, de verdadeira tredestinação do montante arrecadado a título de contribuição, violando-se, por isso, a regra de vinculação da COSIP para custeio do serviço de iluminação pública.
Defende, outrossim, a inconstitucionalidade do preceito inserido no parágrafo único do art. 327 do Código Tributário Municipal, pelo que afirma ser-lhe devido numerário como repetição do indébito tributário.
Assim, requesta, em sede de tutela antecipada, a suspensão da cobrança das Contribuições para Custeio do Serviço de Iluminação Pública lançadas sob a égide da nova legislação tributária municipal, pedindo também que seja o município requerido impedido de praticar quaisquer atos relacionados à exigência dos créditos fiscais em aberto da contribuinte.
Subsidiariamente, postula a “suspensão da cobrança de todos os tributos lançados (COSIP) e não pagos desde o advento do novo CTM”, assim como a abstenção “do lançamento de novas exações até a decisão final na ação, com a vedação expressa da assunção de quaisquer atos de cobrança dos eventuais créditos tributários existentes, sem prejuízo de determinar a desvinculação da rubrica da contribuição da fatura de energia, com o escopo de que seja realizada a cobrança em separado do tributo”, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no cumprimento da decisão (ID nº 15890621 - Páginas 17 e 18).
No mérito, requer a declaração incidental de inconstitucionalidade das normas constantes do art. 327, parágrafo único e art. 330, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e anexo IV, ambos da Lei Complementar Municipal nº 09/2016, bem como a condenação da Fazenda Pública demandada à repetição do indébito tributário, a título de COSIP, deste a entrada em vigor do novo CTM.
Com a petição inicial vieram anexados diversos documentos (ID nº 15890640 /ID nº 15891966).
Em decisão de ID nº 16824960, a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia concedeu parcialmente a antecipação da tutela vindicada pela requerente, a fim de compelir o réu a suspender a cobrança das contribuições COSIP lançadas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 09/2016 (Código Tributário do Município), impondo-se ao Fisco, ademais, proceder à retificação dos lançamentos para que a autora recolha as contribuições pretéritas e futuras conforme os critérios previstos na Lei Complementar nº 03/2005.
Por meio do sobredito decisório, foi determinado também que o ente público se abstenha de realizar atos concernentes à exigência dos referidos créditos tributários em montante superior ao que for apurado, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em petição de ID nº 18105257, o Município de Açailândia está a relatar que com vistas ao cumprimento do aludido decisum, “foi emitido oficio de nº 30/2019 – PMA/SEF/DA solicitando a CEMAR – Centrais Elétricas do Maranhão (...) a retificação dos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP em relação à unidade consumidora 10236924, de titularidade da Empresa AÇAILANDIA CALCADOS LTDA (ME)”.
A CEMAR, por sua vez, em petitório de ID nº 18170893, informa que, após receber o ofício em referência, efetuou a suspensão da cobrança de COSIP na fatura de energia elétrica da demandante, esclarecendo, contudo, que por razões técnicas, não é possível aplicar uma tabela específica de COSIP para cada consumidor.
A autora, em nova oportunidade – acostando os documentos de ID nº 18294927/ ID nº 18294931 –, manifesta-se afirmando a falta de cumprimento do decisório liminar, pelo que requer a majoração da multa cominatória imposta ao ente público para R$ 10.000,00 (dez mil reais); a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; a notificação da concessionária do serviço de energia elétrica (CEMAR) a fim de que proceda à correção dos valores das contribuições de iluminação pública a serem lançados nas suas contas de energia e; a configuração do crime de desobediência (ID n° 18294926).
O réu, em contestação (ID nº 19667471), pontua que os custos da Prefeitura Municipal com o serviço de iluminação pública, anteriormente, limitavam-se ao pagamento da fatura à fornecedora de energia elétrica, que, por sua vez, cuidava da manutenção dos postes e demais ônus inerentes à qualidade do apontado serviço.
Segundo afirma o demandado, sobreveio, contudo, resolução da ANEEL que transferiu inteiramente para o Município a responsabilidade pela prestação do serviço de iluminação pública, o que ocasionou uma queda no valor das contas de energia elétrica, mas um maior custo ao ente público, que permaneceu recebendo a mesma quantia a título de COSIP.
Desse modo, sustenta que o aumento da contribuição em questão não se afigura desproporcional, mas inerente à elevação das despesas municipais, resultante também da falta de atualização do valor em anos anteriores.
Argumenta que os dispositivos impugnados não desvinculam o montante recebido a título de COSIP dos serviços inerentes à geração de energia elétrica.
Acrescenta, ainda, que o aumento da fatura de energia dos que mais consomem eletricidade não afeta o princípio da capacidade contributiva ou da isonomia, de sorte que, no entender do demandado, o CTM de 2005 não contemplava a justiça social, restaurada pelo CTM de 2016, o qual visa desonerar os mais humildes.
Por derradeiro, acusa a demandante de se valer do sistema judiciário para alcançar interesses puramente privados e postula a improcedência do pleito autoral.
Em peça anexada ao ID nº 20521457, a municipalidade expõe que o Tribunal Pleno do TJMA, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou improcedente a ADI nº 0804188-23.2018.8.10.0000, promovida pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão –FECOMÉRCIO em face dos artigos 327 a 336 da Lei Complementar nº 009/2016 do Município de Açailândia, os quais versam acerca da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública –COSIP.
Assim, requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Em réplica à contestação (ID nº 21346390), a requerente reafirma as asserções deduzidas na exordial, esclarecendo, ademais, que os fundamentos jurídicos e parâmetros adotados no presente processo são distintos daqueles debatidos na ADI nº 0804188-23.2018.8.10.0000.
Informa que, ainda que assim não o fosse, a FECOMÉRCIO/MA interpôs tempestivamente Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pelo TJ/MA na mencionada ADI (ID nº 21346407), o que impõe o rechaço ao pleito de extinção do processo sem resolução de mérito.
Arrazoa, outrossim, que a COSIP, ao arrepio do que alega o réu, vinha sendo atualizada periodicamente, tendo, assim, juntado acervo documental (ID nº 21346392/ ID nº 21346407).
Por meio de decisão de ID nº 28405737, o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, com o fito de satisfazer o legítimo interesse da autora de liquidar os débitos tributários incontroversos, determinou ao ente municipal a expedição, no prazo de 10 (dez) dias, das guias de recolhimento de tributos, observado o que determina a decisão liminar deferida.
Em novo ato decisório (ID nº 35162882), o supracitado julgador, em virtude da instalação, em 19/08/2020, da Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, reconhecendo sua incompetência absoluta, determinou a remessa dos autos a esta unidade jurisdicional. É o que cabia relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, o cerne da questão debatida nos autos gira em torno da constitucionalidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 09/2016 (Código Tributário do Município).
Nessa esteira, a parte autora está a acusar o réu, em sua petição de ingresso, de elevar a patamares abusivos os valores dela exigidos a título de COSIP, requerendo, por isso, a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 327, parágrafo único e art. 330, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º e anexo IV, da supracitada Lei Complementar.
Por outro lado, o Município de Açailândia informa, em peça anexada ao ID nº 20521457, que o Tribunal Pleno do TJMA, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou improcedente a ADI nº 0804188-23.2018.8.10.0000, promovida pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Maranhão –FECOMÉRCIO, cujo objeto é exatamente a constitucionalidade dos artigos 327 a 336 de seu Código Tributário Municipal, os quais versam acerca da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública –COSIP.
A bem da verdade, da leitura do Acórdão nº 248.678/2019, lançado nos autos da aludida Ação Direta de Inconstitucionalidade, percebe-se que o objeto nela tratado é equivalente ao aqui examinado.
Confira-se, pois, a ementa do julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
TRIBUTO VINCULADO.
BASE DE CÁLCULO.
RATEIO DO CUSTO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
CONCEITO ABERTO.
PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE. 1.
A COSIP prevista no art. 149-A da CF é tributo vinculado uma vez que a arrecadação visa custear o serviço de iluminação pública. 2.
Sendo tributo vinculado, preponderante é avaliar, para fins de saber se há ou não violação aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, se os valores globais arrecadados guardam ou não proporcionalidade com os custos totais necessários para a adequada prestação do serviço estatal, uma vez que o STF estabeleceu, em julgamento com repercussão geral, que a base de cálculo da COSIP corresponde ao rateio do custo de iluminação pública municipal entre os contribuintes. 3.
Não é possível examinar eventual desproporcionalidade ou ausência de razoabilidade do tributo levando em conta apenas o aumento de sua alíquota, uma vez que o efeito confiscatório pressupõe a análise de dados concretos e de peculiaridades de cada operação ou situação, tomando-se em conta custos, carga tributária global, margens de lucro, condições pontuais do mercado e de conjuntura social e econômica. 4.
O fato de a lei municipal instituidora da COSIP não descrever o que seria consumidor de energia de “alta tensão” e consumidor de energia de “baixa tensão” não implica violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que se tratam de conceitos técnicos próprios do direito regulatório de regência. 5.
A utilização de conceitos abertos na Lei Complementar nº 9/2016 está em consonância com o princípio da praticabilidade no direito tributário que aponta, conforme já veio de reconhecer o STF, para o esgotamento do modelo da tipicidade fechada como garantia de segurança jurídica, devendo ser afastada a ortodoxa legalidade, absoluta e exauriente em razão da complexidade da vida moderna e da necessidade de adaptação das leis tributárias à realidade em constante mudança. 6.
Ação direta julgada improcedente”. (TJMA, Tribunal Pleno, ADI nº 0804188-23.2018.8.10.0000, julgada em 22/05/2019).
Grifou-se. Acrescenta-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao dirimir a controvérsia em questão, bem fundamentou suas razões, pelo que cito trechos da mencionada decisão colegiada: “(...) No caso em exame, para persuadir esse Tribunal de que houve violação ao princípio do não confisco e de que não foi observada a capacidade contributiva, a Requerente se limita a afirmar que, individualmente, os contribuintes da COSIP tiveram aumento de até 1.500% e que o total auferido pelo Município passou de R$ 240 mil para R$ 752 mil mensais, mas em nenhum momento comprova (e muito menos alega) que o novo valor global arrecadado seria excessivo, desarrazoado e estaria em desconformidade com os custos totais necessários para a adequada prestação do serviço de iluminação pública no Município de Açailândia, que inclui não apenas o custo da energia elétrica consumida nos pontos de iluminação, mas também as despesas relacionadas “a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação e manutenção das instalações de iluminação pública”, ex vi do art. 21 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e art. 327 parág. ún. da Lei Complementar Municipal nº 9/2016.
Ao contrário, a prova que exsurge dos autos, juntada pela própria Requerente em sua peça vestibular, é a de que, antes das mudanças implementadas pela Lei Complementar Municipal nº 9/2016, os valores arrecadados a título de COSIP não eram suficientes sequer para pagar o custo da energia elétrica consumida nos pontos de iluminação (ID 1953966, p. 11), circunstância que reforça, no ponto, a presunção de constitucionalidade do reajuste da COSIP que, a propósito, foi precedido de estudos preliminares e de debates em audiência pública (ID 2565178, p. 12 e 14).
Portanto, uma vez que o objetivo do reajuste da COSIP foi o de restaurar a equivalência entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal, não é possível dizer que o rateio desses custos (agora redimensionados para valores mais condizentes à adequada prestação do serviço de iluminação pública, em conformidade com as exigências regulatórias) viola o princípio da capacidade contributiva, considerando que o próprio STF – como dito em linhas acima – estabeleceu que a “base de cálculo” da COSIP corresponde ao “rateio do custo de iluminação pública municipal entre os contribuintes” (RE 573.675/SC, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
E o só fato de a COSIP ter sofrido vigoroso reajuste – segundo a Requerente, a majoração teria sido de 100% a 1.500% a depender da classificação do contribuinte – também não é bastante per si para imputar-lhe natureza confiscatória, uma vez que, no ponto, já decidiu o STF que “O isolado aumento da alíquota do tributo é insuficiente para comprar a absorção total ou demasiada do produto econômico da atividade privada, de modo a torná-lo inviável ou excessivamente onerosa” (RE 448.432-AgR, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa; e RE 570.122, Rel.
Min.
Edson Fachin).
Relativamente à alegação de que a Lei Complementar nº 9/2016 teria violado o princípio da legalidade tributária, melhor sorte não assiste à Requerente.
Com efeito, examinando os arts. 327 a 336 da Lei Municipal em referência, observo que foram descritos de forma satisfatória, em atenção às prescrições do art. 97 do CTN, todos os elementos da obrigação tributária, uma vez que explicitados o sujeito ativo (Município de Açailândia – arts. 327 e 328), o sujeito passivo (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor de unidade imobiliária – art. 329), o fato gerador (prestação do serviço de iluminação pública – art. 327 caput e parág. ún.) e o objeto da obrigação (pagar a contribuição, incluída na fatura de energia elétrica, de acordo com os valores previstos no anexo IV da Lei, que fixa o montante da contribuição a partir das classes de consumidores de energia e das respectivas faixas de consumo – art. 330).
E o fato de o anexo IV da Lei Complementar (que fixa o valor das contribuições de acordo com as classes de consumidores e do respectivo consumo de energia elétrica) não descrever o que seria consumidor de energia de “alta tensão” e consumidor de energia de “baixa tensão” não implica violação ao princípio da legalidade tributária, uma vez que se tratam de conceitos técnicos próprios do direito regulatório de regência e que estão explicitados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL que, no seu art. 2º, classifica os consumidores em apenas dois grupos: aqueles “com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV” (inciso XXXVII) e aqueles “com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV” (inciso XXXVIII), sendo intuitivo – por aplicação de critério lógico de interpretação – que os primeiros são os assim denominados “consumidores de alta tensão” e os segundos os “consumidores de baixa tensão”.
Oportuno pontuar que a hipótese em questão não versa sobre omissão legislativa a exigir interpretação e integração da legislação tributária por meio de analogia (CTN, art. 108 I e §1º) como defende a Requerente.
Na verdade, a Lei Complementar nº 9/2016 explicitamente estabelece, por meio do seu anexo IV, que o valor a ser recolhido a título de COSIP deve levar em consideração a classificação do consumidor de energia (residencial, comercial e industrial) e também o tipo de tensão por meio do qual recebe o fornecimento da energia (baixa tensão e alta tensão).
E ao deixar de pormenorizar na própria lei o que seria ‘baixa tensão’ e ‘alta tensão’ (e também o que deve ser entendido por ‘consumidor residencial’, ‘consumidor comercial’ e ‘consumidor industrial’ – para essas classificações também não há precisa definição no texto legal), o legislador municipal apenas fez uso de conceitos que, apesar de fluidos na lei em sentido estrito, estão densificados na norma regulatória de regência (Resolução nº 414/2010 da ANEEL), permitindo assim, por meio da fixação em lei de conceitos abertos, que a norma impositiva da obrigação tributária possa acompanhar as mudanças técnicas conceituais que eventualmente venham a ser implementadas na norma regulatória (v.g. é possível que, por razões técnicas e/ou regulatórias, o conceito de ‘consumidor comercial’ venha a abarcar outros casos atualmente não previsto ou que se modifique os limites do kV (kilovolt)para fins de enquadramento do fornecimento de energia em ‘alta tensão’ ou ‘baixa tensão’)”. Decerto, não se olvida que, em outras oportunidades, quando da análise da matéria ora perscrutada, este juízo já entendeu pela procedência das alegações autorais similares as que aqui são declinadas.
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, consagra, de forma expressa, a força dos precedentes, em seu art. 927, in litteris: “CPC, Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.
Grifou-se. A harmonização dos julgados é, sem dúvidas, essencial para um Estado Democrático Direito.
Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
A propósito, acerca do tema, trago à colação as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme entende a doutrina amplamente majoritária o art. 927 do Novo CPC é suficiente para consagrar a eficácia vinculante aos precedentes e enunciados sumulares previstos em seus incisos.
Ou seja, ‘observarão’ significa aplicarão de forma obrigatória.
Ao adotar-se o entendimento de que o termo ‘observarão’ utilizado no art. 927, caput, do Novo CPC não consagra a eficácia vinculante estar-se-ia diante de curiosa e insustentável situação. (...) Por fim, o inciso V do art. 927 do Novo CPC dá eficácia vinculante à orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados os juízes e os tribunais.
Entendo que o termo ‘orientação’ só possa ser interpretado como decisão, porque o órgão jurisdicional não tem natureza consultiva.
Em minha percepção, portanto, passam a ter eficácia vinculante as decisões colegiadas proferidas no Tribunal Pleno no Supremo Tribunal Federal e na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, além dos órgãos plenos dos tribunais de segundo grau quando a questão versar sobre direito local”[1].
Grifou-se. Citando novamente o processualista suprarreferido “É possível até mesmo falar em dever moral de uniformização de jurisprudência”.[2] Portanto, seguindo o entendimento consagrado pela Corte de Justiça Estadual, é que decido serem legitimamente devidos os valores exigidos pelo Município de Açailândia a título de COSIP.
Ressalta-se que, não obstante a interposição tempestiva de Recurso Extraordinário contra o acórdão proferido pelo TJ/MA na mencionada ADI, pela FECOMÉRCIO/MA, tal insurgência foi inadmitida, consoante se extrai de pesquisa realizada no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (documentos anexados por esta unidade jurisdicional aos autos). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, revogo a tutela concedida antecipadamente e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro nos artigos 487, inciso I e 927, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §3º, I, do Código de Ritos[3].
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC[4].
Inexistindo interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos após o efetivo trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Açailândia, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil -Volume único I. 9. ed. – Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017, páginas 1392 e 1401. [2] Ibidem, p. 1393. [3] CPC, Art. 85. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) [4] CPC, Art. 1.010. (...) § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. -
27/09/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2021 10:29
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 10:48
Juntada de termo
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01/02/2021 10:47
Juntada de Certidão
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11/01/2021 11:21
Juntada de petição
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04/09/2020 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2020 16:02
Declarada incompetência
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01/09/2020 16:11
Conclusos para decisão
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20/05/2020 15:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 19/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2020 09:22
Outras Decisões
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10/07/2019 11:21
Juntada de petição
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11/06/2019 11:07
Juntada de petição
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15/05/2019 11:53
Juntada de contestação
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04/05/2019 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 14:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 25/03/2019 23:59:59.
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27/03/2019 07:55
Conclusos para decisão
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26/03/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2019 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/02/2019 12:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/01/2019 10:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2018 10:09
Conclusos para decisão
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30/11/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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