TJMA - 0800367-14.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2022 10:40
Arquivado Definitivamente
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13/01/2022 10:38
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:36
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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29/10/2021 10:11
Juntada de Alvará
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18/10/2021 16:32
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 17:18
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PJEC nº 0800367-14.2020.8.10.0138 DESPACHO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Consta que a requerida depositou voluntariamente o montante integral pleiteado no cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora, para receber valores, seguindo-se o montante depositado, com os acréscimos legais.
A Secretaria Judicial, ao confeccionar o Alvará, DEVERÁ VERIFICAR SE O ADVOGADO DETÉM PODERES ESPECÍFICOS p/sacar alvará ou receber e dar quitação, e, apenas nessa hipótese, o Alvará será em nome da parte e/ou do advogado.
Após, intime-se a parte autora para o levantamento do alvará suprarreferido, bem como para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Todavia, nos termos da RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, módulo os efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante cima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA Quinta-feira, 17 de Setembro de 2021 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
27/09/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:40
Expedido alvará de levantamento
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30/08/2021 17:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2021 15:51
Conclusos para decisão
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26/07/2021 14:52
Juntada de petição
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09/07/2021 12:27
Juntada de petição
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13/05/2021 14:47
Juntada de petição
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06/05/2021 16:17
Juntada de petição
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29/04/2021 08:51
Juntada de petição
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de AUDESON OLIVEIRA COSTA em 03/02/2021 23:59:59.
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30/12/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/12/2020 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2020 19:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 15:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 14:20 Vara Única de Urbano Santos .
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24/11/2020 12:07
Juntada de contestação
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03/11/2020 01:53
Publicado Intimação em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 14:55
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2020 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 14:20 Vara Única de Urbano Santos.
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11/07/2020 05:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 13:18
Conclusos para despacho
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13/03/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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