TJMA - 0810036-02.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:30
Juntada de termo
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11/11/2024 15:06
Juntada de juntada de ar
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16/10/2024 16:35
Juntada de protocolo
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03/10/2024 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 16:31
Juntada de termo
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03/07/2024 10:51
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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25/03/2024 16:30
Juntada de petição
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21/03/2024 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/03/2024 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 18:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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10/12/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
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10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES SALGADO em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 09:34
Juntada de petição
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20/04/2023 07:52
Juntada de petição
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15/04/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0810036-02.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Locação de Móvel] Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES DE MATOS FERREIRA Requerido: MARIA APARECIDA LOPES SALGADO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte ré MARIA APARECIDA LOPES SALGADO, sobre o teor da decisão/sentença abaixo transcrito(a).
DECISÃO MARIA DA CONCEICAO MENDES DE MATOS FERREIRA, nos autos da ação em epígrafe, opôs Embargos de Declaração, à guisa de sanar suposta omissão verificada na sentença que não apreciou o pedido subsidiário.
Requer o provimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão. É o relatório.
Decido.
No que concerne aos embargos opostos, é sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
No presente caso, inexiste qualquer omissão ou contradição na decisão em questão, uma vez que devidamente fundamentada as razões de decidir.
Portanto, considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, o recurso em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que os argumentos ora suscitados refletem tão-somente o seu inconformismo com o decidido.
Ora, o pedido subsidiário somente será analisado caso o pedido principal não seja acolhido.
Ademais, nada obsta que a parte autora, em sede de cumprimento de sentença, requeira a conversão em perdas e danos, se o maquinário a ser restituído não for encontrado.
Nestes termos, rejeito os embargos opostos visto que não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, bem como, ainda que assim não fosse, inexistiria qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz-MA, data registrada no sistema.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de abril de 2023.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/04/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2022 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2022 16:25
Conclusos para decisão
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05/07/2022 16:25
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LOPES SALGADO em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:19
Juntada de embargos de declaração
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01/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0810036-02.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Locação de Móvel] Requerente: MARIA DA CONCEICAO MENDES DE MATOS FERREIRA Requerido: MARIA APARECIDA LOPES SALGADO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o requerido(a), sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MARIA DA CONCEICAO MENDES DE MATOS FERREIRA em desfavor de MARIA APARECIDA LOPES SALGADO, ambos já qualificados.
RELATÓRIO Alega a parte autora que alugou maquinários à ré, no ano de 2011, pelo prazo de doze meses.
Diz que o contrato foi prorrogado tacitamente visto que a ré cumpria com suas obrigações.
Afirma que, em 2014, a ré deixou de pagar os aluguéis sendo que ao se dirigir ao seu estabelecimento encontrou este fechado.
Requer, desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita; a restituição dos bens locados ou, subsidiariamente, a indenização por danos materiais de R$ 30.290,00 (trinta mil, duzentos e noventa reais).
Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação.
Devidamente citada, a parte ré deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de id nº 18110288.
Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De imediato, depreende-se dos autos que a ré não ofertou contestação no prazo legal, conforme certidão de id nº 18110288.
Desse modo, reconheço a sua revelia, para o fim de fazer incidir os efeitos que lhes são inerentes, ou seja, reputar como verdadeiros os argumentos contidos na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Cabe repisar que a revelia também enseja, nos termos do artigo 355, II, o julgamento antecipado da lide.
Evidente, nesse sentido, que, caso o magistrado entenda não ser suficiente para firmar convicção a prova carreada aos autos, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, este não é o caso dos autos, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Assim, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação na qual a parte autora visa a devolução de maquinário, objeto de contrato de locação entre as partes, em virtude do inadimplemento da ré quanto aos aluguéis ajustados.
Assim, observo que as partes firmaram contrato de locação (id nº 7714785) relativo aos seguintes bens: 02 (duas) mesas de plástico; 01(um) balcão gelado de dois metros (Termise); 02 (duas) vitrines com 2,20m; 01 (um forno elétrico de lastro); 01 (um) forno elétrico vipão com nove assadeiras; 01 (um) balcão gelado de 1,20m; 02 (duas) estufas de salgados; 02 (dois) freezers com tampas; 04 (quatro) armários de pão doce; 01 (uma) mesa pequena; 01 (uma) mesa de zinco grande; 01 (um) fogão industrial de três bocas; 01 (uma) batedeira industrial; 01 (uma) vitrine grande; 01(uma) masseira; 01 (um) cilindro; 01 (uma) divisora; espátulas; panelas; formas; e assadeiras.
Inicialmente, o prazo previsto era de doze meses, contudo, a locação foi prorrogada em virtude da continuação, pelo locatário, da posse das coisas alugadas sem que houvesse oposição do locador, o que é permitido nos termos do art. 574 do CC.
Todavia, conforme narrativa autoral, a ré tornou-se inadimplente com os aluguéis e não restituiu os bens objetos do contrato.
Ora, nos termos do art. 569 do CC/02, tem-se que o locatário é obrigado “a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular”.
Portanto, ante a ruptura contratual, é dever do locatário devolver o maquinário ao locador/proprietário dos bens retornando as partes ao status quo ante evitando, assim, o seu enriquecimento sem causa. Conforme se vê, a demandada não logrou comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, nesse sentido, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante o exposto, conforme fundamentação supracitada e nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição do maquinário, objeto do contrato de id nº 7714785, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 07 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de setembro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
28/09/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 18:54
Julgado procedente o pedido
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03/06/2021 10:26
Conclusos para decisão
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28/05/2021 09:35
Juntada de petição
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21/05/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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11/04/2019 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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26/03/2019 00:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2019 16:46
Conclusos para decisão
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19/03/2019 16:45
Juntada de Certidão
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19/03/2019 16:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2019 07:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/03/2018 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/01/2018 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2018 12:26
Juntada de protocolo
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17/01/2018 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/01/2018 07:24
Expedição de Mandado
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16/01/2018 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2018 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2018 12:24
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2018 12:24
Audiência conciliação designada para 14/03/2018 09:00.
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10/10/2017 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2017 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2017 08:48
Conclusos para despacho
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01/09/2017 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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