TJMA - 0807535-90.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2021 12:54
Baixa Definitiva
-
08/11/2021 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
08/11/2021 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/11/2021 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2021 23:59.
-
23/10/2021 01:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS ERICEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:25
Publicado Intimação de acórdão em 29/09/2021.
-
30/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0807535-90.2020.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: ROSA MARIA DOS SANTOS ERICEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANDREA FARIAS SOUSA - MA6031-A, LIBERALINO PAIVA SOUSA - MA2221-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4971/2021-1 (4019) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS.
OFENSA DESPROPORCIONAL DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento retroativo dos valores devidos a ROSA MARIA DOS SANTOS ERICEIRA, a título de abono de permanência, no importe de R$ 30.900,56 (trinta mil e novecentos reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao interregno entre a data a que a demandante faz jus ao benefício e a do seu efetivo reconhecimento e pagamento pela administração pública estadual, observada a prescrição quinquenal.
Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 01.03.2020, os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, a partir da citação, em virtude da publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU de 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/2009, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Alega a autora que é Servidora Pública Estadual e apesar de ter adquirido o direito a aposentadoria voluntária, a requerente optou por permanecer no serviço público, o que lhes garantiria o direito a percepção de abono de permanência.
Entretanto, afirma que a Administração Pública não concedeu o mencionado benefício de abono de permanência.
Dessa forma, requer o pagamento retroativo das parcelas correspondentes, a partir da data que optou por permanecer em serviço. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante do exposto, requer o Estado do Maranhão que sejam julgados improcedentes todos os pedidos realizados na inicial. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: controle de legalidade de ato administrativo - negativa de restituição de valores correspondentes ao abono de permanência.
Assentado esse ponto, em relação ao controle do ato administrativo, aponto que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade dos atos normativos e de administração do Poder Público em relação às causas, aos motivos e à finalidade que os ensejam.
Observo que, sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (in Curso de direito administrativo, p. 108) assenta que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito.
Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas.
Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis”.
Nesse caminhar, nos termos do artigo 37, “caput”, CF, a Administração Pública, sob pena de chancelar o arbítrio, submete-se sim à legalidade, compreendida no horizonte de sentido dos demais princípios e regras da Constituição, de modo a manter a integridade e coerência no exercício das competências administrativas.
Trata-se da concepção segundo a qual todos os atos e disposições da Administração pública submetem-se ao Direito, devem estar conforme o Direito, cuja desconformidade configura violação do ordenamento jurídico, no entendimento de Eduardo García de Enterría.
Esse modo de interpretar o conjunto de regras e princípios da Administração Pública é inclusive adotado pelo próprio Supremo Tribunal Federal relativamente ao controle jurisdicional, conforme explicitado por ocasião do julgamento do Ag.
Reg. em MS nº 26.849-DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.04.2014: "A rigor, nos últimos anos viu-se emergir no pensamento jurídico nacional o princípio constitucional da juridicidade, que repudia pretensas diferenças estruturais entre atos de poder, pugnando pela sua categorização segundo os diferentes graus de vinculação ao direito, definidos não apenas à luz do relato normativo incidente na hipótese, senão também a partir das capacidades institucionais dos agentes públicos envolvidos." No âmbito do Superior Tribunal de Justiça também se adota o entendimento de legalidade mais aprofundada para fins de resolução dos conflitos entre agente públicos e Administração Pública, nos termos do decidido no Recurso Especial nº 1001673, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. em 06.05.2008: "Cabe ao Poder Judiciário, no Estado Democrático de Direito, zelar, quando provocado, para que o administrador atue nos limites da juridicidade, competência que não se resume ao exame dos aspectos formais do ato, mas vai além, abrangendo a aferição da compatibilidade de seu conteúdo com os princípios constitucionais, como proporcionalidade e razoabilidade." São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 5.º, XXXV, 37, da Constituição Federal.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, nego provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: saber se houve regularidade de ato administrativo relativo à negativa de restituição de valores correspondentes ao abono de permanência.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) a parte autora cumpre os requisitos exigidos para a aposentadoria com proventos integrais desde 2010; b) ofensa desproporcional da relação jurídica existente entre as partes, dada a negativa de restituição dos valores correspondentes ao abono de permanência desde a data em que a autora completou 30 (trinta) anos de serviço público até o mês de dezembro/2018.
Por derradeiro, reconheço a prática de ato ilícito que sirva de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma ilícita, existindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
A pretensão recursal não guarda acolhida.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e nego-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos com os acréscimos acima postos.
Pela parte recorrente, custas e honorários advocatícios que, em face do CPC, art. 85, §2º, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/09/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2021 16:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (RECORRENTE) e não-provido
-
24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/09/2021 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2021 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:24
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802118-31.2019.8.10.0054
Manoel Jose do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Oliveira Brito
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 07:24
Processo nº 0802118-31.2019.8.10.0054
Manoel Jose do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Oliveira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2019 17:27
Processo nº 0837349-16.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Maria das Gracas da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2023 13:36
Processo nº 0837349-16.2021.8.10.0001
Banco Itaucard S. A.
Maria das Gracas da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 08:54
Processo nº 0001378-16.2014.8.10.0076
Leandro dos Santos Silva
Municipio de Anapurus
Advogado: Osvalnilson de Freitas Martins Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2014 00:00