TJMA - 0802747-77.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2021 11:50
Juntada de termo
-
19/08/2021 07:52
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2021 07:51
Transitado em Julgado em 02/02/2021
-
19/08/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/03/2021 19:37
Juntada de petição
-
02/03/2021 10:27
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:42
Publicado Sentença (expediente) em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS ______________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0802747-77.2020.8.10.0051 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Requerente: CARLOS ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) requerido por CARLOS ANDRE RODRIGUES DOS SANTOS para o registro do óbito de PAULINO DOS SANTOS, seu genitor, falecido em 10/02/2016.
Juntou documentos anexos.
O Ministério Público manifestou desinteresse pela sua intervenção no feito, ID 40215863. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos da Lei 6.015/73, ultrapassados os prazos definidos no artigo 50, somente com autorização judicial é possível o registro de óbito.
No caso dos autos, a questão não exige dilação probatória a ser produzida em audiência.
Pelos documentos juntados aos autos, em particular a Declaração de Óbito lavrada pelo médico que assistiu ao de cujos (ID 39067860), restou demonstrada a veracidade das alegações, o que já é suficiente para o deferimento do pedido, na forma do artigo 83 da nº Lei 6.015/73.
Desse modo, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para determinar ao Sr.
Oficial do Registro Civil que seja lavrado registro de óbito de PAULINO DOS SANTOS, nos termos do artigo 109, da Lei dos Registros Públicos.
Custas pelo Requerente, que ficará em condição suspensiva de exigibilidade, ante os benefícios da justiça gratuita.
Após a intimação da parte autora, certifique-se o trânsito em julgado - uma vez que ocorrerá por preclusão lógica -, expeça-se o competente Mandado de Registro e arquive-se os autos, com baixa na distribuição, na forma do artigo 111 da Lei 6.015/73.
No supramencionado Mandado, advirta-se ao registrador que a Certidão de Óbito deverá ser emitida sem ônus para o requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), 29 de janeiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
29/01/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 11:09
Julgado procedente o pedido
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29/01/2021 09:31
Conclusos para despacho
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29/01/2021 09:30
Juntada de Certidão
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27/01/2021 18:35
Juntada de petição
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25/01/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 14:00
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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