TJMA - 0826809-45.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2021 06:45
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:48
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0826809-45.2017.8.10.0001 REQUERENTE: E.
M.
D.
S. e outros ADVOGADO: HERBERTH FREITAS RODRIGUES OAB: MA5101 SENTENÇA: Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por E.
M.
D.
S. e outros para levantamento de valores não recebidos em vida por ARIKEDNY DA SILVA MENDES a título de FGTS.. Com o pedido colacionou os documentos.Intimada a requerente para dar andamento do feito sob pena de extinção, deixou o feito ao abadono por mais de 30(trinta) dias.Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis, ID nº 38624230. Relatei.Fundamento e Decido.Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão (ID nº 38624230 Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir. Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.Ocorre que, no caso em tela, a negligência do(a) autora e do seu advogado, ou seja, a inexistência de impulso na atividade processual por parte dos mesmos, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.Serve a cópia desta sentença como mandado.São Luís/MA, Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/02/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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03/02/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 23:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/11/2020 12:55
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 12:55
Juntada de Certidão
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de STEPHANNY EDUARDA DA SILVA MENDES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de EFRAIN MENDES DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de STEPHANNY EDUARDA DA SILVA MENDES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:36
Decorrido prazo de EFRAIN MENDES DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:34
Decorrido prazo de STEPHANNY EDUARDA DA SILVA MENDES em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:34
Decorrido prazo de EFRAIN MENDES DE SOUZA em 29/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
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22/09/2020 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2020 16:34
Juntada de Certidão
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23/08/2020 17:29
Expedição de Mandado.
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05/06/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 10:15
Conclusos para despacho
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03/06/2020 10:15
Juntada de Certidão
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24/05/2020 01:42
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 01:42
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 18/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 14:10
Conclusos para despacho
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12/02/2020 14:10
Juntada de Certidão
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22/10/2019 20:37
Juntada de petição
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02/10/2019 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 11:15
Conclusos para decisão
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15/05/2018 22:46
Juntada de Petição de petição
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03/02/2018 00:46
Decorrido prazo de HERBERTH FREITAS RODRIGUES em 02/02/2018 23:59:59.
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04/12/2017 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2017 09:36
Conclusos para despacho
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17/10/2017 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2017 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/09/2017 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 16:18
Conclusos para despacho
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06/08/2017 01:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2017 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 10:22
Conclusos para despacho
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01/08/2017 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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