TJMA - 0802014-83.2019.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 12:45
Baixa Definitiva
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26/10/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/10/2021 09:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA AMORIM PASSO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 00:43
Publicado Acórdão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 15-9-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0802014-83.2019.8.10.0007 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RECORRIDO: MARIA DA PENHA AMORIM PASSO Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DEBORAH MARIA GOMES SANTOS - MA16976-A, CAMILA VIANA COSTA - MA14753-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 5057/2021-1 (4100) EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRÁTICA COMERCIAL REGULAR.
CRÉDITO OBTIDO E DISPONIBILIZADO.
PELA PARTE AUTORA, AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO NA FORMA IRDR (Tema 05)/TJMA.
JÁ FORAM PAGAS 21 PARCELAS.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ DE ACORDO COM AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS.
CORRESPONDÊNCIA COM A CONTRAPARTIDA VERIFICADA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e MARIA IZABEL PADILHA (Portaria-CGJ 29412021). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos quinze dias do mês de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória com contestação após revés da conciliação.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Ante o exposto, por tudo mais que nos autos constam, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a promovida, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, a pagar a promovente, MARIA DA PENHA AMORIM PASSO, a título de repetição de indébito a quantia de R$ 5.922,00 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais), sendo tal valor acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43, do STJ; condeno-a, ainda, a pagar ao promovente, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data deste decisum. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Restituição de Indébito C/C Reparação por Danos Morais C/C Tutela de Urgência proposta pelo Recorrido, em face do Banco Banrisul, ora Recorrente, visando a desconstituição de negócio jurídico celebrado entre as partes.
Nesse passo, aduz, em síntese, que não contratou referido empréstimo objeto da demanda, tampouco autorizou terceiro a celebrar tal operação financeira, pleiteando, a declaração de Inexistência do Débito, a restituição do indébito, bem como indenização por dano moral. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Diante de todo o exposto, requer seja o presente recurso recebido e processado, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ainda assim, no mérito, requer seja dado TOTAL PROVIMENTO para a anulação da r. sentença de primeiro grau, haja vista o cerceamento de defesa verificado, retornando os autos a fase de instrução.
Subsidiariamente, a reforma da r.
Sentença que condenou o Recorrente em indenização por dano moral e material, bem como inexistência do débito, diante da validade do contrato e ausência de comprovação de má-fé por parte do Recorrente.
Caso o entendimento de Vossas Excelências seja diverso, pugna pela redução do valor arbitrado à título de danos morais e afastamento da restituição em dobro.
Requer ainda, seja reformada a Sentença para que seja deferida a compensação com o auxílio financeiro recebido pela Recorrida, conforme documentos juntados aos autos. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de contrato de mútuo bancário que a parte autora afirma não ser devida; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Pontuo que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Observo que a parte autora formula pedido indenizatório decorrente dos fatos noticiados na inicial, daí a incidência do instituto acima mencionado.
Portanto, a controvérsia posta nestes autos será dirimida à luz das regras protetivas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, bem como segundo a teoria da responsabilidade objetiva, que, embora independa de culpa basta à prova da ocorrência do fato danoso, exige como pressuposto à responsabilização, o nexo causal.
Com referência ao ônus probatório, deixo de aplicar o disposto no art. art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em razão de, nesta fase processual, ser medida tardia e implicar na ofensa do artigo 373, §1º, do NCPC.
Pois bem, sobre a regularidade da contratação do mútuo bancário, do acervo fático-probatório apresentado, não há que se falar em ato ilícito ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de um juízo condenatório à parte ré, já que os fatos e atos acima identificados foram praticados de forma lícita e livre, inexistindo comprovação de que a conduta efetivada pela parte ré configure atos que ofendam de forma desproporcional a relação jurídica existente entre as partes.
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
O que não se verifica no caso em concreto.
De fato, em conclusão sintética, anoto que os autos registram: a) relação consumerista firmada entre as partes alusiva ao contrato de mútuo bancário; b) regular prestação de serviço, dada a disponibilização do numerário à parte autora; c) observância de contrapartida em favor da parte autora; d) manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
Ademais, assevero não assistir razão à parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico de mútuo quando o banco comprova, documentalmente, a contratação e a disponibilização do dinheiro.
Registro não ter a parte autora, por seu turno, feito a contraprova da documentação apresentada pela instituição bancária, conforme tese firmada no julgamento do IRDR, Tema 05, do nosso Tribunal de Justiça.
Observo ainda que milita contra a pretensão da parte autora o lapso temporal de cumprimento do contrato ora impugnado, pois já foram pagas 21 parcelas.
Tal circunstância faz presumir legitimamente a higidez do negócio jurídico noticiado.
Isso porque, durante todo esse período, a parte autora se omitiu em exercer seu direito de pleitear o cancelamento do referido contrato.
Deste modo, tendo havido proveito econômico da parte autora, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - DINHEIRO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA VIA TED - PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PELO BANCO NÃO CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS CARACTERIZADA - REAFIRMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE PROVEITO ECONÔMICO EM TOTAL OPOSIÇÃO ÀS PROVAS JUNTADAS PELO BANCO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Sem razão a parte autora que busca obter declaração de invalidade de negócio jurídico quando o banco comprova, documentalmente, a contratação e a disponibilização do dinheiro.
Deste modo, não é possível falar em prática de ato ilícito pelo banco ao efetuar os descontos mensais em seu benefício previdenciário, tampouco de nulidade do referido instrumento contratual, inexistindo direito a ser indenizado (a) por danos materiais e morais.
A situação sub judice caracteriza litigância de má-fé, tendo em vista que pretendia recebimento de indenizações por contratação efetivamente realizada.
Condenada à multa por litigância de má-fé, faculta-se ao credor inserir o nome da devedora no cartório de protesto (art. 517, CPC). (TJ-MS - AC: 08045991220198120021 MS 0804599-12.2019.8.12.0021, Relator: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 29/04/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) Por tudo isso, tenho que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos procedimentos aptas a derruírem a prestação de serviço noticiada, posto que devidamente respaldada por legislação válida e vigente.
Os serviços prestados, assim como os valores cobrados, portanto, são legítimos e decorrem das obrigações atinentes ao contrato noticiado.
Assim, ficando provado que o defeito da prática comercial apontada na inicial inexiste, não há motivo para que o consumidor seja reparado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe provimento, devendo a sentença ser modificada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 15 de setembro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
27/09/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2021 16:33
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e provido
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24/09/2021 17:46
Juntada de petição
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24/09/2021 09:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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24/08/2021 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 12:09
Recebidos os autos
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28/06/2021 12:09
Conclusos para decisão
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28/06/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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