TJMA - 0800480-47.2020.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 09:41
Juntada de petição
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22/06/2021 16:50
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO TELES SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:50
Decorrido prazo de JUSCELIA BARRETO MATOS em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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22/06/2021 14:22
Transitado em Julgado em 21/06/2021
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07/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2021 13:30
Conclusos para julgamento
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29/05/2021 14:25
Decorrido prazo de JUSCELIA BARRETO MATOS em 28/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 06:52
Publicado Decisão em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 08:44
Outras Decisões
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18/05/2021 15:35
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 15:35
Juntada de termo
-
18/05/2021 13:43
Juntada de petição
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06/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 09:37
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2021 09:34
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:21
Juntada de petição
-
04/05/2021 09:20
Juntada de petição
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01/05/2021 21:24
Decorrido prazo de JUSCELIA BARRETO MATOS em 30/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:33
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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15/04/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800480-47.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente: JUSCELIA BARRETO MATOS Executado: FASAMAR-Faculdade São Marcos e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JUSCELIA BARRETO MATOS ADVOGADO(A): BEROALDO PEREIRA DE MELO - OABMA18272 ADVOGADO(A): WILLAS CHARLYS MELO MACIEL - OABMA12283 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O Trata-se de petição da Exequente pleiteando a desconsideração inversa da personalidade jurídica Inversa, para que a execução da sentença alcance o patrimônio da empresa, vez que o executado é sócio da empresa CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SÃO MARCOS – FASAMAR.
Sobre a desconsideração Flávio Tartuce, explica que: "Tal instituto permite ao juiz não mais considerar os efeitos da personificação da sociedade para atingir e vincular responsabilidades dos sócios, com intuito de impedir a consumação de fraudes e abusos por eles cometidos, desde que causem prejuízos e danos a terceiros, principalmente a credores da empresa.
Dessa forma, os bens particulares dos sócios podem responder pelos danos causados a terceiros.
Em suma, o véu ou escudo, no caso da pessoa jurídica, é retirado para atingir quem está atrás dele, o sócio ou administrador. Bens da empresa também poderão responder por dívidas dos sócios, por meio do que se denomina como desconsideração inversa ou invertida ”. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 7. ed.
São Paulo: GEN, 2017. p. 126) Tendo em vista o caso tratar de relação jurídica civil, deve ser aplicada a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Compulsando aos autos, em que pese a inexistência de saldos nas contas do executado e de veículos em seu nome, não constatei qualquer indício de irregularidade ou insolvência do executado, a ausência de valores e veículos em conta não configuram, a princípio, sua insolvência, ou prejuízos aos credores.
A indicação da insolvência da requerida e confusão patrimonial ou desvio da finalidade , consistem em requisitos indispensáveis à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso dos autos, não restou demonstrada a confusão patrimonial entre o executado e a empresa CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SÃO MARCOS – FASAMAR, tampouco a insolvência do executado. Neste sentido, é o entendimento do STJ, in verbis : “ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Destacou a Ministra-Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria.
Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/02, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).
Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade, e não o inverso, não deve prevalecer.
Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores.
Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores.
Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.
Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
No entanto, a Ministra-Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou a abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02.
No caso dos autos, tanto o juiz como o Tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente.
Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso.
Precedentes citados: REsp 279.273/SP, DJ 29.03.04; REsp 970.635/SP, DJe 01.12.09; e REsp 693.235/MT, DJe 30.11.09.” (REsp 948.117/MS, Relª Minª Nancy Andrighi, j. 22.06.2010) Ademais, não foram esgotados todos os meios de constrição dos bens do executado, na verdade, somente realizado até o momento uma tentativa de penhora on-line e Renajud, e por mais que não haja veículos em nome da executada, não há informações da inexistência de outros bens em nome da ré.
Assim, verifico ausentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica.
Na verdade, o que fica evidente é a ausência de conduta pro ativa da parte autora na localização de bens do executado, deixando de diligenciar no sentido de encontrar bens passíveis de penhora .
Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se a exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias.
Imperatriz-MA, 9 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 13 de abril de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
13/04/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:09
Outras Decisões
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18/03/2021 23:01
Juntada de petição
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10/02/2021 08:57
Conclusos para decisão
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10/02/2021 08:57
Juntada de termo
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08/02/2021 19:51
Juntada de petição
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05/02/2021 10:55
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800480-47.2020.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Nota Promissória Exequente: JUSCELIA BARRETO MATOS Executado: FASAMAR-Faculdade São Marcos e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JUSCELIA BARRETO MATOS ADVOGADO(A): BEROALDO PEREIRA DE MELO - OABMA18272 ADVOGADO(A): WILLAS CHARLYS MELO MACIEL - OABMA12283 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita.
D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar sobre petição e documentos ID 39163253, no prazo 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa.
Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
02/02/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 09:18
Conclusos para decisão
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14/12/2020 09:17
Juntada de Certidão
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12/12/2020 16:45
Juntada de petição
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30/11/2020 14:11
Juntada de termo
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08/10/2020 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:22
Juntada de petição
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28/09/2020 09:38
Conclusos para despacho
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28/09/2020 09:38
Juntada de termo
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26/09/2020 13:43
Juntada de petição
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24/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 09:49
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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29/06/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 19:06
Conclusos para despacho
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23/06/2020 19:05
Juntada de termo
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23/06/2020 16:53
Juntada de petição
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18/06/2020 17:21
Juntada de penhora não realizada
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15/06/2020 14:48
Juntada de protocolo BACENJUD
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29/05/2020 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2020 09:59
Conclusos para despacho
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29/05/2020 09:59
Juntada de termo
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26/05/2020 07:29
Decorrido prazo de JUSCELIA BARRETO MATOS em 25/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 01:48
Decorrido prazo de JUSCELIA BARRETO MATOS em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 17:09
Juntada de petição
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14/05/2020 03:20
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO TELES SANTOS em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2020 11:33
Juntada de diligência
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07/05/2020 15:51
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2020 14:38
Juntada de petição
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07/05/2020 14:37
Juntada de petição
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17/04/2020 13:17
Expedição de Mandado.
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16/04/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 17:26
Conclusos para despacho
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15/04/2020 17:26
Juntada de termo
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15/04/2020 14:24
Juntada de petição
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10/03/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2020 08:28
Conclusos para despacho
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03/03/2020 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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