TJMA - 0808331-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 16:23
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 16:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2021 16:22
Juntada de malote digital
-
17/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:31
Juntada de petição
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19/08/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL PROCESSO Nº 0808331-84.2020.8.10.0000 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE PINTO DOS SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10502-A) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: SARA DA CUNHA CAMPOS RABELO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO CARLOS HENRIQUE PINTO DOS SANTOS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, e recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, ‘a’, também da CF, em face de acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0808331-84.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de agravo de instrumento ajuizado pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão a quo que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença (Processo nº. 25326-86.2012.8.10.0001 promovido pela ASSEPMMA), determinou a implantação do percentual de 11,98% na remuneração do ora recorrido; o citado recurso foi provido (ID 8504385). Inconformado, o exeqüente/agravado interpôs embargos de declaração (ID 8636483) que foram rejeitados (ID 11385601). Não satisfeito, CARLOS HENRIQUE PINTO DOS SANTOS manejou recurso especial (ID 11836455) sustenta a violação dos artigos 467, 468, 471, 472, 473 e 474 da Lei Federal nº. 5.869/73, respectivamente os artigos 502, 503, 505, 506, 507 e 508 da Lei Federal nº 13.105/15; que o entendimento exarado pelo STF quando do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 573.232 e 612.043 são inaplicáveis ao presente caso; contrarrazões apresentadas (ID 11891335). No recurso extraordinário (ID 11836469), o recorrente aponta ser “(...) inaplicável o entendimento firmado no RE 612.043, visto a inviabilidade de referido entendimento alterar pronunciamento já acobertado pelo manto da coisa julgada” (ID 11836469 – pág. 9).
Aponta, ainda, a necessidade de observância do Tema 733 (RE 730.462).
Assim, pede o conhecimento e provimento do recurso; contrarrazões apresentadas (ID 11891334). É o relatório.
Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade em ambos os recursos. Quanto aos pressupostos específicos de admissibilidade vejamos. - Do Recurso Especial: Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a admissibilidade dos recursos em geral, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. Percebe-se a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Superior, na medida em que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 573.232/SC (Tema 82) e RE nº 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as seguintes teses: Tema 82 I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembléia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Tema 499 A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Na mesma linha dos referidos precedentes qualificados, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou, vejamos trechos da ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLICIAL MILITAR.
ASSEPMMA.
IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
AGRAVADO NÃO ASSOCIADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. - Segundo o entendimento do STF em Repercussão Geral (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), para que o associado seja beneficiado pela sentença coletiva ajuizada por sua associação, é imprescindível que comprove: a) estar filiado à associação no momento da propositura da ação coletiva; b) tenha autorizado o ajuizamento da ação e seu nome esteja na lista anexada junto à petição inicial; e c) seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador. - In casu, o agravado não demonstrou que era associado à ASSEPMMA quando do ajuizamento da ação, o que lhe retira a legitimidade para ajuizar a presente execução individual da sentença coletiva, e por essa razão deve ser extinto o presente cumprimento de sentença (Processo nº 0827701-80.2019.8.10.0001), nos termos dos artigos 778 e 485, VI, do CPC. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499, do STF, tendo em vista que o recorrente não apresentou, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva. Na esteira do entendimento firmado pelo eg.
STF, também caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
ACÓRDÃO DESTA CORTE EM CONFORMIDADE COM O TEMA 499/STF.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 612.043 RG/PR, “A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499/STF). 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1657506/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018). (grifado). Portanto, observa-se que o acórdão combatido encontra-se em sintonia com o entendimento esposado pelo STF. - Do Recurso Extraordinário: Analisando os autos, constato preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal. Todavia, percebo a impossibilidade de apreciação da matéria pela Corte Suprema na medida em que o acórdão recorrido, conforme exposto alhures, está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE n.º 573.232/SC (Tema 82) e RE n.º 612.043/PR (Tema 499), em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria e fixadas as teses acima transcritas. Na mesma linha dos referidos precedentes qualificados, a relatoria do acórdão recorrido assim consignou, conforme se observa na transcrição retro. Resta evidente, portanto, a consonância entre o caso dos autos e os temas de repercussão geral 82 e 499 do STF, tendo em vista que o recorrente não apresentou, na execução da sentença coletiva, a comprovação de sua filiação até o ajuizamento da ação coletiva. - Quadra final: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial bem como ao recurso extraordinário. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 16 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1]CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
17/08/2021 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 10:47
Negado seguimento ao recurso
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16/08/2021 08:09
Conclusos para decisão
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16/08/2021 08:04
Juntada de termo
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16/08/2021 08:03
Juntada de Certidão
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16/08/2021 08:02
Juntada de Certidão
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15/08/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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15/08/2021 16:30
Juntada de Certidão
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13/08/2021 15:25
Juntada de contrarrazões
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13/08/2021 15:24
Juntada de contrarrazões
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09/08/2021 19:00
Juntada de recurso extraordinário (212)
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09/08/2021 18:52
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2021 09:50
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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03/08/2021 09:50
Publicado Acórdão (expediente) em 16/07/2021.
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03/08/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2021 09:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2021 16:18
Juntada de petição
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28/06/2021 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2021 08:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 16:04
Juntada de contrarrazões
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05/02/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2021.
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04/02/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Agravo de Instrumento nº 0808331-84.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: Carlos Henrique Pinto dos Santos ADVOGADOS: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.501-A) e Liana Carla Vieira Barbosa Freitas (OAB/MA n.º 8.367-A) EMBARGADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Túlio Simões Feitosa de Oliveira RELATORA: Desª.
Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos opostos, nos termos do que preconiza o art. 1.023, §2º1 c/c art. 1832, ambos do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. §1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. §2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
03/02/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2020 14:43
Juntada de documento
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24/11/2020 13:19
Juntada de petição
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19/11/2020 12:50
Juntada de petição
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17/11/2020 13:45
Juntada de malote digital
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17/11/2020 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 17/11/2020.
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17/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
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14/11/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 13:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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06/11/2020 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/10/2020 18:58
Juntada de petição
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27/10/2020 10:31
Incluído em pauta para 29/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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26/10/2020 18:05
Incluído em pauta para 29/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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13/10/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2020 15:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2020 01:03
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE PINTO DOS SANTOS em 06/08/2020 23:59:59.
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30/07/2020 15:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/07/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 13:18
Juntada de protocolo
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22/07/2020 16:09
Juntada de contrarrazões
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16/07/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/07/2020.
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16/07/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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15/07/2020 18:20
Juntada de malote digital
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14/07/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2020 15:05
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2020 21:44
Conclusos para decisão
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01/07/2020 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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