TJMA - 0801835-46.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:34
Juntada de petição
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16/07/2023 22:19
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 14/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
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08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 22:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 22:04
Juntada de Certidão
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05/07/2023 22:03
Juntada de Certidão
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21/06/2023 18:25
Juntada de petição
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21/06/2023 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801835-46.2021.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FRANCISCO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA, notifico a parte autora para que, querendo, se manifeste em 5 (cinco) dias sobre os documentos juntados sob o ID 94907425.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023 ANA ROSA OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judicial da 1ª Vara -
19/06/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:19
Juntada de petição
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05/06/2023 22:31
Juntada de petição
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01/06/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS - 1ª VARA Processo nº 0801835-46.2021.8.10.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, inciso VII, da PORTARIA-TJ-25612018, intimo as partes para tomarem conhecimento da expedição dos ofícios RPVS através do sistema e-PrecWeb, conforme ID nº. retro.
Pedreiras/MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023 SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
30/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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30/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2023 01:04
Juntada de petição
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15/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2023 23:59.
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22/03/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
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21/03/2023 22:39
Juntada de petição
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0801835-46.2021.8.10.0051 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e art. 1º, inciso XV da PORTARIA-TJ 25612018, intimo o vencedor, na pessoa do advogado constituído, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito e impulsionar o feito observando o que dispõe o artigo 524 do NCPC, sob pena de arquivamento.
Pedreiras/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023.
CARLOS RICARDO DE OLIVEIRA FELIZARDO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
16/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:28
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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23/01/2023 20:06
Juntada de petição
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22/12/2022 16:59
Juntada de petição
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo n.º 0801835-46.2021.8.10.0051 [Aposentadoria por Invalidez] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO SOUSA DO NASCIMENTO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por FRANCISCO SOUSA DO NASCIMENTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
O autor ajuizou a presente ação alegando que é segurado especial, pela condição de trabalhador rural e se encontra com estado de saúde comprometido, em razão de doenças que lhe tonaram incapacitado para desenvolvimento de suas habituais atividades de trabalho.
Com isto, pleiteou junto a Autarquia Ré concessão de benefício previdenciário de auxílio doença, que foi indeferido sob alegação de ausência da qualidade de segurado.
Sustenta o autor que diante do seu quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho, consoante laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício de auxílio doença, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Ressalta o requerente, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme restou demonstrado pelos documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia o benefício previdenciário de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
O autor anexou à exordial a procuração ad judicia, diversos laudos médicos, extrato do CNIS e outros documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação à presente ação, aduzindo, de forma genérica, que o autor não preenche os requisitos legais para obtenção do benefício previdenciário pretendido, pleiteando a improcedência dos seus pedidos.
A parte autora apresentou réplica a contestação, reiterando os termos da inicial.
Adiante, considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico WALBER RODRIGUES DA CRUZ FILHO, CRM 8456.
Nestes autos foi juntado o laudo pericial, conforme o documento de ID. 61540811, que atesta ser o autor portador de deficiência, concluindo pela INCAPACIDADE TOTAL e PERMANENTE do autor.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, as mesmas deixaram escoar o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da prova até aqui produzida, e por se tratar de matéria fática que dispensa a produção de provas orais, já que as documentais são suficientes ao deslinde da temática, é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado do mérito, conforme regra do art. 355, inc.
I, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado; a carência de doze contribuições mensais – quando exigida; a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor, senão vejamos: 1.
Primeiro requisito: temos que seja agricultor – este requisito está comprovado, uma vez que o requerente apresentou início de prova suficientes, através de documentos que atestam sua profissão de lavrador, consoante carteirinha de sócio e ficha de cadastro de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, extrato do CNIS, certidões da justiça eleitoral e outros. 1.1.
A comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, que restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos, especialmente a declaração de atividade rural. 1.2.
Seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, o que restou comprovado através de provas documentais. 1.3.
Seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Este requisito também foi comprovado nos autos, por meio dos documentos já acima mencionados. 1.4.
A comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Este requisito também foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento desta ação que comprovam a atividade rural.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 2.
Segundo, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua. 3.
Terceiro, a Autora provou, prima facie, que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante; 4.
Quarto, compulsando os autos detidamente constata-se que a requerente fora periciada, conforme laudo acostado aos autos, favorável a requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito que atuou no presente caso, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Restou demonstrado existirem provas cabais de incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º CONCLUINDO A PERÍCIA MÉDICA inicial pela existência de INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA para o trabalho, a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SERÁ DEVIDA.
Para tanto, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial judicial, constante do caderno processual, que a parte autora apresenta quadro clínico de doenças físicas, com impossibilidade de reabilitação para atividades de trabalho, ou seja, estando incapacitado PERMANENTEMENTE para o desempenho de atividades de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente..
Destarte, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo de exame pericial constante do caderno processual, que tal incapacidade para o trabalho é TOTAL e PERMANENTE, sendo insuscetível de reabilitação.
Registre-se, por oportuno, que conforme a resposta apresentada ao item “i” do laudo pericial, identificou-se que a data provável de início da incapacidade remonta a agosto/2019, porém, por se tratar de benefício negado pelo INSS, aplica-se o DIB (data de início do benefício) a data do último DER (data de entrada do requerimento).
Desse modo, faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data de entrada do último requerimento administrativo indeferido pelo INSS, que no caso dos autos dá-se em 12.03.2019 (ID. 46854285).
Feitas estas considerações, impõe-se a procedência da ação. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando o que dispõe a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) A PROMOVER a IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO REQUERENTE FRANCISCO SOUSA DO NASCIMENTO (CPF nº *36.***.*47-20) retroativamente a data de entrada do último requerimento administrativo indeferido pelo INSS, ou seja, o dia 12.03.2019 (ID. 46854285), além do pagamento do retroativo, a ser apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 4.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. 9.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE. 11.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3. 12.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 23 de novembro de 2022.
Cynara Elisa Gama Freire Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Pedreiras -
28/11/2022 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 11:24
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 13:56
Juntada de Certidão
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19/05/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 09:10
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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23/03/2022 09:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 17:41
Juntada de petição
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04/03/2022 14:59
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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04/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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04/03/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
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22/02/2022 17:47
Juntada de laudo pericial
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24/10/2021 10:01
Decorrido prazo de MATEUS BEZERRA ATTA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 22:27
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801835-46.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - [Aposentadoria por Invalidez] Autor(a): FRANCISCO SOUSA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MATEUS BEZERRA ATTA - MA13752 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico WALBER RODRIGUES DA CRUZ FILHO, CRM 8456, com endereço profissional localizado no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA, o qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, fica AGENDADA PARA O DIA 04 DE OUTUBRO DE 2021, A PARTIR DAS 08:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, no endereço profissional no HOSPITAL DR.
WALBER RODRIGUES DA CRUZ, situado na Avenida Abílio Monteiro, bairro Engenho, Pedreiras/MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda. O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12. FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pedreiras, 24 de setembro de 2021. Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
27/09/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2021 19:23
Nomeado perito
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31/08/2021 10:50
Conclusos para despacho
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30/08/2021 20:20
Juntada de petição
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06/08/2021 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2021.
-
06/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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02/08/2021 14:44
Juntada de contestação
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20/07/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 11:39
Juntada de Certidão
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20/07/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
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02/07/2021 08:40
Juntada de petição
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13/06/2021 00:07
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 10:43
Conclusos para despacho
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07/06/2021 12:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2021 16:06
Conclusos para decisão
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04/06/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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