TJMA - 0832360-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:01
Juntada de laudo
-
29/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GUIMARAES em 16/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
28/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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25/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/05/2025 23:59.
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10/06/2025 19:05
Juntada de laudo
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 23:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:33
Juntada de laudo
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON MARTINS ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:58
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/04/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:11
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:03
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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31/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 19:22
Juntada de petição
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06/01/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 10:48
Juntada de petição
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11/12/2024 10:34
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:34
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GUIMARAES em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 16:02
Outras Decisões
-
27/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:57
Juntada de petição
-
06/08/2024 11:13
Juntada de petição
-
05/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:30
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 19:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GUIMARAES em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:43
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GUIMARAES em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 23:23
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO GUIMARAES em 19/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:39
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 19:52
Juntada de petição
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04/03/2024 15:57
Determinado o arquivamento
-
30/08/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 16:36
Juntada de diligência
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19/04/2023 20:57
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 09:25
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:25
Juntada de despacho
-
22/04/2022 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/04/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 11:00
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 09:20
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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28/03/2022 19:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:51
Juntada de Certidão
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11/03/2022 17:47
Juntada de apelação
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24/02/2022 17:56
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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22/02/2022 13:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 15:46
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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07/02/2022 10:40
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 12:55
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO GUIMARAES JUNIOR em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:25
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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20/11/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832360-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCEDES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO GUIMARAES JUNIOR - MA16369 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
O feito se encontra na fase de saneamento, razão pela qual deve ser solucionada as questões processuais pendentes.
Com efeito, não há que se falar em inépcia da inicial, considerando que foram atendidos, in casu sub examen, todos os requisitos legais, além do que se fez acompanhar dos documentos necessários à propositura da demanda judicial.
Tanto é verdade que o requerido não teve dificuldades de compreender a dimensão do conflito e, por consequência, apresentar a sua defesa.
Registre-se, por oportuno, que o comprovante de endereço, no caso em apreço, não pode ser elevado à condição de documento indispensável a propositura da ação, em especial por o réu possui agência nesta Comarca, o que é suficiente para tornar este Juízo competente para conhecer da presenta ação.
Por outro lado, o réu arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida sob o fundamento de que não houve pedido administrativo.
A experiência comum indica que as instituições bancárias não são afeitas à celebração de acordos em lides assemelhadas à presente, tanto é verdade que a contestação resistiu à pretensão deduzida na inicial, sem sinalizar para qualquer possibilidade de composição.
Nessas circunstâncias, força é reconhecer que de nada teria adiantado a autora procurar administrativamente o réu, sobretudo porque a sua pretensão inclui pedidos que, sabidamente, não seria atendida se não fosse pela via judicial, daí porque configurada a utilidade e a adequação da presente ação.
Além disso, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que as condições da ação, aí incluído o interesse de agir, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Registre-se que a eventual impertinência da alegação da parte autora não importa em extinção do feito sem apreciação do mérito, mas sim na improcedência da ação.
Superados os tema processuais, tem-se que a questão de fato em debate cinge-se à legalidade do empréstimo consignado impugnado pela exordial e a presença do elemento volitivo na sua contratação.
Inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cumprindo ao réu demonstrar que a GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI ME – correspondente bancária (ID 53068172 – Pág. 15) tem atuação também no Estado do Maranhão, considerando a informação constante .no documento de ID 54830746 Por fim, a matéria de direito está fundada no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Com o fim de eliminar qualquer dúvida sobre a transação noticiadas nos autos, determino que o réu, no prazo improrrogável de 30 dias, providencie a juntada do comprovante de que a GFT PROMOTORA DE VENDAS EIRELI ME – correspondente bancária (ID 53068172 – Pág. 15) tem atuação no Estado do Maranhão, sob pena de não o fazendo assumir os ônus da sua inércia probatória.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas, além da determinada por este decisum, deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Juntado o documento solicitado ao réu, abra-se vistas dos autos à autora pelo prazo de 15 dias, e, em seguida, não havendo pedido de novas diligências/provas, venham os autos conclusos para sentença.
A mesma providência deve ser adotada se os prazos consignados – para a juntada da documentação ou para a respectiva manifestação – transcorrerem in albis.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, 16 de novembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
17/11/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 14:45
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832360-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS MERCEDES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO GUIMARAES JUNIOR - MA16369 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à Réplica, no ID 54830743.
São Luís, Quinta-feira, 28 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
03/11/2021 06:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 18:19
Juntada de petição
-
30/09/2021 23:16
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832360-64.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DAS MERCEDES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO GUIMARAES JUNIOR - OAB/MA 16369 REU: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262. -
27/09/2021 23:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 12:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2021 17:08
Juntada de petição
-
04/08/2021 01:04
Publicado Intimação em 04/08/2021.
-
04/08/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2021 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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