TJMA - 0809318-59.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:28
Juntada de certidão
-
01/11/2023 10:23
Juntada de certidão
-
01/11/2023 10:23
Juntada de certidão
-
01/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 16:27
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 09:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
17/08/2023 17:58
Recurso Especial não admitido
-
14/08/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:26
Juntada de termo
-
10/08/2023 15:22
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2023 13:47
Juntada de certidão
-
03/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
03/07/2023 10:29
Juntada de recurso especial (213)
-
01/07/2023 02:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 16:32
Juntada de certidão
-
29/06/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2023 16:48
Juntada de petição
-
06/06/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
02/06/2023 11:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2022 07:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 07:08
Juntada de certidão
-
22/06/2022 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 09:35
Juntada de petição
-
30/05/2022 01:38
Publicado Despacho (expediente) em 30/05/2022.
-
28/05/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 05:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 04:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2022 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:05
Juntada de petição
-
08/04/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2022.
-
08/04/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0809318-59.2016.8.10.0001 Agravante: Pedro Alves Fontes Neto Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº. 9.150) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho Acórdão: ___________________ EMENTA AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão da parte Autora ao cargo público somente em 29/03/202011 (termo de posse - ID 13554990), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
II.
Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, proferiu o seguinte julgamento: " A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís – MA, 31 de março de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno oposto contra a decisão monocrática por mim prolatada, onde neguei provimento ao recurso de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo no Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que o Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, ao aplicar a limitação temporal dos créditos oriundos do processo coletivo, acaba por abalroar a coisa julgada da Ação Coletiva nº. 14.440/2000.
Pugna pelo conhecimento do recurso e a reforma da decisão monocrática recorrida.
Em contrarrazões, o Agravado argumenta que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA, sendo cabível inclusive o manejo de Reclamação, na forma dos arts. 927, III; 947, §3º; e 988, IV do CPC.
Requer o não provimento do Agravo Interno. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Com efeito, o Agravante não apresentou nenhum fato novo que imponha a modificação da decisão monocrática por mim proferida.
Isso porque, apesar do objeto da presente demanda referir-se a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, ocorreu a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/1998, objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável ao presente cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão da parte Autora ao cargo público somente em 29/03/202011 (termo de posse - ID 13554990), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Em face de todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida. É O VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, 31 de março de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
06/04/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 10:22
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
04/04/2022 09:35
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES FONTES NETO - CPF: *31.***.*38-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
31/03/2022 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2022 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/03/2022 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2022 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/02/2022 13:08
Juntada de contrarrazões
-
26/01/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:45
Juntada de petição
-
30/11/2021 02:48
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
27/11/2021 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/11/2021 10:15
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/11/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0809318-59.2016.8.10.0001 Apelante: Pedro Alves Fontes Neto Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº. 9.150) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
MANTIDA A ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, “C”, DO CPC.
I.
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
II.
Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
III.
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão da parte Autora ao cargo público somente em 29/03/202011 (termo de posse - ID 13554990), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida no Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, em suma, o Apelante sustenta que ajuizou a presente demanda visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000.
Ressalta o equívoco da extinção do processo com base na Tese do IAC nº. 18.193/2018, uma vez que ainda não transitou em julgado, razão pela qual requer a reforma da sentença com o devido prosseguimento do feito e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da apelação informando que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018).
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Com efeito, apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão da parte Autora ao cargo público estadual somente em 29/03/202011 (termo de posse - ID 13554990), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.116/2019), para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
16/11/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 16:57
Conhecido o recurso de PEDRO ALVES FONTES NETO - CPF: *31.***.*38-53 (REQUERENTE) e não-provido
-
11/11/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 07:24
Recebidos os autos
-
10/11/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045914-80.2013.8.10.0001
Jose Raimundo Alves Sena
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Paulo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2013 00:00
Processo nº 0835328-43.2016.8.10.0001
Marcio Rodrigo Pimenta Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 09:44
Processo nº 0835328-43.2016.8.10.0001
Marcio Rodrigo Pimenta Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Guilherme Augusto Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/07/2016 18:39
Processo nº 0000245-24.2013.8.10.0059
Zelia Rocha Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2013 00:00
Processo nº 0801154-08.2021.8.10.0009
Ana K. M. Barros Eireli
Elidineia Soeiro Couto
Advogado: Jose Roque Rodrigues Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2021 13:17