TJMA - 0809318-59.2016.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0809318-59.2016.8.10.0001 Apelante: Pedro Alves Fontes Neto Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº. 9.150) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva Relator: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 14.440/2000.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
MANTIDA A ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, IV, “C”, DO CPC.
I.
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
II.
Apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
III.
Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão da parte Autora ao cargo público somente em 29/03/202011 (termo de posse - ID 13554990), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida no Cumprimento de Sentença ajuizado contra o Estado do Maranhão, que extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais, em suma, o Apelante sustenta que ajuizou a presente demanda visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000.
Ressalta o equívoco da extinção do processo com base na Tese do IAC nº. 18.193/2018, uma vez que ainda não transitou em julgado, razão pela qual requer a reforma da sentença com o devido prosseguimento do feito e homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Nas contrarrazões, o Estado do Maranhão refuta os argumentos da apelação informando que a tese fixada no âmbito do referido Incidente de Assunção de Competência é precedente de observância obrigatória, sob pena de ofensa à autoridade das decisões proferidas pelo TJMA. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao seu exame.
Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018).
O presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Com efeito, apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". Por conta da força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna correto os termos da sentença recorrida em virtude da admissão da parte Autora ao cargo público estadual somente em 29/03/202011 (termo de posse - ID 13554990), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
Destaco, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra.
A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Ante o exposto, invoco a prerrogativa constante do art. 932, IV, “c”, do CPC, o qual permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso na medida em que há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.116/2019), para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 11 de novembro de 2021.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A1 -
10/11/2021 07:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/11/2021 13:43
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 14:26
Juntada de Certidão
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04/10/2021 13:51
Juntada de apelação cível
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01/10/2021 12:02
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809318-59.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: PEDRO ALVES FONTES NETO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Omissão não configurada.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração de ID nº 48370681 interposto por Lívia Gisele do Nascimento Soares em face da sentença de ID nº 48148729 que julgou improcedente a execução.
Os embargantes alegam que houve omissão quanto a inexistência de Manifestação em relação ao Recurso Especial nº 1.235.513/AL, da não possibilidade de limitação temporal e da não apreciação do Recurso Especial nº 1.371.750/PE – Tema 804.
Intimado (ID nº 50146833) o embargado apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº 50469934) alegando que a sentença embargada não apresenta obscuridade, omissão, contradição ou erro material e que se trata de mera irresignação. É o relatório.
Analisados, decido.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. (certidão de ID nº 51434232) Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os Embargos de Declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto, possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada julgou improcedente a execução, em consequência, restaram indeferidos todos os argumentos do embargante, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão.
Como se observa não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada as omissões alegadas.
Dando prosseguimento ao feito intimem-se as partes para, querendo, apresentarem Recursos cabíveis.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública. -
29/09/2021 05:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 05:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2021 09:38
Conclusos para decisão
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25/08/2021 09:38
Juntada de Certidão
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18/08/2021 18:01
Juntada de contrarrazões
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04/08/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 16:55
Juntada de embargos de declaração
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28/06/2021 19:55
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2021 07:40
Conclusos para decisão
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31/03/2021 14:45
Juntada de petição
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19/03/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 14:03
Juntada de petição
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12/03/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2020 09:49
Conclusos para despacho
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15/12/2020 08:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/12/2020 08:39
Juntada de pendência de cálculo
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16/04/2020 20:14
Juntada de petição
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15/04/2020 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/04/2020 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2018 09:25
Conclusos para decisão
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13/04/2018 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2018 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2017 08:35
Conclusos para despacho
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06/09/2017 08:35
Juntada de Certidão
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14/07/2017 10:41
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2017 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/06/2016 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2016 18:58
Conclusos para despacho
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22/03/2016 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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