TJMA - 0805669-65.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 08:57
Recebidos os autos
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27/07/2022 08:57
Juntada de despacho
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30/01/2022 21:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/01/2022 10:20
Juntada de Ofício
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28/01/2022 09:21
Juntada de Certidão
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07/01/2022 14:18
Juntada de Certidão
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07/12/2021 18:33
Juntada de petição
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03/11/2021 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:55
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2021 08:55
Juntada de Certidão
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29/10/2021 21:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/10/2021 23:59.
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26/10/2021 16:47
Juntada de petição
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22/10/2021 10:38
Juntada de apelação
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01/10/2021 12:22
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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01/10/2021 12:22
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0805669-65.2017.8.10.0029 Natureza : Procedimento Ordinário Autor: SEBASTIANA SOARES MERCES Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEBASTIANA SOARES MERCES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Despacho sob Id. 48994016 determinando a citação da parte requerida.
Devidamente intimada a parte quedou-se inerte, conforme teor da certidão sob Id. 50973784.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório do essencial.
DECIDO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que de fato já está bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas.
As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes.
As partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e há interesse na prestação jurisdicional.
Neste passo, a lide comporta julgamento antecipado, diante da revelia do requerido.
A revelia se verifica quando o réu não contestar o pedido.
Todavia, o efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, é relativo, vez que não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
A jurisprudência já se posicionou no sentida da relatividade dos efeitos da revelia: O efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para o convencimento do juiz. (RSTJ 146/396) A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (STJ-4ª Turma, REsp 47.107-MT) No caso em comento, além da revelia da ré, as provas constantes dos autos são capazes de imporem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e a procedência do pedido.
Lado ouro, quanto a possibilidade da existência de danos morais, o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal determina que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Vale destacar que nas relações de consumo, o artigo 14 do CDC determina que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para que se configure o dever de indenizar, há certos requisitos a serem preenchidos, conforme preleciona Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT, 443:143, 450:65, 494:35, 372:323, 440:74, 438:109, 440:95, 477:111 e 470:421); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça, serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo (RT, 436:97 e 433:88); c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (RT, 477:247, 463:244, 480:88, 481:211, 479:73 e 469:84).” No caso em comento, além da revelia da ré, as provas constantes dos autos são capazes de imporem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora e a procedência do pedido.
Diante do exposto, com base nos artigos 355, inciso II, e 487, inciso I, todos do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declaro a nulidade da relação jurídica referente ao empréstimo aqui discutido, determinando que o requerido restitua à requerente os valores das prestações que foram pagas, de forma simples, a título de danos materiais.
Por último, condeno a parte requerida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danos (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para o que considero o tempo e o trabalho exigido até o deslinde da causa.
Após o prazo para recurso, acaso a sentença transite em julgado, determino que os autos sejam enviados a contadoria judicial para que realize o cálculo da condenação acima descrita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se servindo a presente como ato de ofício.
Caxias-MA, data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara Cível -
29/09/2021 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 05:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 17:56
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
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14/08/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2021 23:59.
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19/07/2021 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 13:35
Conclusos para decisão
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08/07/2021 11:44
Recebidos os autos
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08/07/2021 11:44
Juntada de despacho
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24/08/2020 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/08/2020 16:26
Juntada de Ofício
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20/08/2020 07:18
Juntada de Certidão
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04/08/2020 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
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28/07/2020 11:01
Juntada de petição
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28/07/2020 07:39
Juntada de contrarrazões
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03/07/2020 23:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 22:32
Conclusos para decisão
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26/06/2020 22:32
Juntada de Certidão
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25/06/2020 13:53
Juntada de apelação cível
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14/06/2020 18:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 16:17
Indeferida a petição inicial
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02/06/2020 20:59
Conclusos para decisão
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02/06/2020 20:59
Juntada de Certidão
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30/03/2020 15:12
Juntada de petição
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23/03/2020 06:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2020 12:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2020 15:38
Conclusos para despacho
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18/02/2020 03:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA SOARES MERCES em 17/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 15:18
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/04/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2018 15:33
Juntada de petição
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21/09/2018 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/09/2018 16:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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16/04/2018 10:40
Conclusos para despacho
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20/12/2017 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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