TJMA - 0806142-70.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 16:20
Juntada de termo
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01/09/2022 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2021 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/12/2021 11:22
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:46
Juntada de Certidão
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03/12/2021 08:39
Juntada de Certidão
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02/12/2021 16:44
Juntada de contrarrazões
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01/12/2021 02:33
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 19:00
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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30/09/2021 02:00
Publicado Decisão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0806142-70.2019.8.10.0000 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANGELO GOMES MATOS NETO RECORRIDO: JORGE LUIS SÁ DE ATAÍDE ADVOGADO: MANOEL ANTONIO ROCHA FONSECA (OAB/MA 12021) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no Agravo de Instrumento nº 0806142-70.2019.8.10.0000. O referido agravo de instrumento foi interposto pelo ora recorrente em face de decisão que determinou a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, do reajuste da remuneração de Jorge Luís Sá de Ataíde, em 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), decorrente da recomposição das perdas advindas da conversão da moeda em URV.
Mencionada decisão foi proferida em ação individual de cumprimento da sentença proferida na ação coletiva n.º 27098/2012 (25326-86.2012.8.10.0001), proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA). O recurso de agravo de instrumento foi provido, para determinar a liquidação da sentença (acórdão de ID 8436946).
Em sede de embargos de declaração, foi sanada a omissão, para apreciar a alegação de ilegitimidade, sem alteração do julgado (ID 11279241). Sobreveio recurso especial (ID 12190001), no qual o recorrente sustenta violação ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.494/97, e aos artigos 502, 525, §1º, III c/c §§ 12, 13, e 14, do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no ID n.º 12319232. É o essencial a relatar.
Decido. De início, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão de efeito suspensivo quando da interposição de recurso especial, conforme dicção do art. 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil. Para concessão do citado efeito é necessária a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito invocado ou na viabilidade do recurso interposto, e do periculum in mora, este, por sua vez, exige a demonstração efetiva de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de eventual demora na solução da lide. Na espécie, não se observa fundamentação que demonstre os pressupostos mencionados na forma cumulativa exigida, olvidando-se o recorrente de demonstrar seus requisitos essenciais. Desse modo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente se encontra devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, o presente recurso não merece admissão.
Explico. O acórdão aqui recorrido não acolheu a tese levantada pelo ora recorrente quanto à ilegitimidade, sequer examinando o mérito da questão por entender que, se assim o fizesse, nesse momento, restaria configurada a supressão de instância: Com relação à alegada ilegitimidade do exequente, verifico que esse argumento ainda não foi submetido ao juízo de origem, pois a decisão agravada apenas determinou a implantação do percentual, sendo nesse ponto reformada.
Assim, a questão da ilegitimidade ativa é matéria a ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Importante consignar que não sendo objeto de decisão no provimento judicial atacado, não comporta apreciação por esta Corte sob pena de supressão de instância e também por ser argumento que ofende o princípio da congruência.
Ressalte-se, ainda que mesmo sendo a ilegitimidade matéria de ordem pública, deve ser suscitada no momento processual oportuno, qual seja, na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 520 e seguintes do CPC, de modo que sua arguição nesta fase recursal, caracteriza inequívoca supressão de instância.
Destaca-se que, a aplicação da teoria da causa madura em sede de agravo de instrumento, que é o que pretende a parte embargante “não pode acarretar prejuízo às partes, especialmente no que se refere ao contraditório e à ampla defesa”1, o que se verifica na hipótese dos autos. Trata-se de entendimento compatível com a atual jurisprudência do STJ sobre a matéria, mostrando-se aplicável o enunciado da Súmula 83 do STJ[1]: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1.
Não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC/73, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
Na espécie, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela nulidade do feito executivo e determinou a realização de avaliação judicial dos bens penhorados, bem como consignou que a decisão agravada decidiu somente o pedido de nova avaliação, de modo que este o limite do efeito devolutivo. 2.1.
O aresto recorrido encontra apoio na orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o efeito devolutivo do agravo de instrumento está ligado ao quanto decidido na decisão interlocutória.
Precedentes. (grifamos) 2.2.
Reexaminar o entendimento da instância inferior, no sentido de afirmar a desnecessidade de que seja feita avaliação oficial, afastando a "parcialidade" do laudo particular, não reconhecendo a "nulidade dos atos executórios", como pretende a insurgente, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 987624/RJ, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJE 12/11/2020) Ademais, quanto às alegações relacionadas ao mérito da questão envolvendo a ilegitimidade (art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.494/97), bem como aos artigos 502, 525, §1º, III c/c §§ 12, 13, e 14, do Código de Processo Civil, em que pese os argumentos expostos, da detida análise dos autos verifica-se que não foram objeto de debate anterior no acórdão recorrido. Sendo assim, por ausência de prequestionamento, também não merece prosseguir o apelo com base na ofensa a tais dispositivos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça[2]. Ante o exposto, INADMITO o presente recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. São Luís, 27 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. -
28/09/2021 21:55
Juntada de petição
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28/09/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 08:40
Recurso Especial não admitido
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09/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
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09/09/2021 14:25
Juntada de termo
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09/09/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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09/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
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03/09/2021 21:12
Juntada de contrarrazões
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27/08/2021 14:18
Juntada de recurso especial (213)
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03/08/2021 03:16
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2021.
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03/08/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 21:59
Juntada de petição
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13/07/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2021 13:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/07/2021 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2021 19:42
Juntada de petição
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22/06/2021 06:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2021 22:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 22:35
Juntada de petição
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20/05/2021 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2021 10:18
Conclusos para decisão
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04/02/2021 18:41
Conclusos para decisão
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30/11/2020 19:12
Juntada de petição
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30/11/2020 15:15
Juntada de contrarrazões
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23/11/2020 15:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2020 12:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/11/2020 09:11
Juntada de petição
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13/11/2020 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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11/11/2020 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2020 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 09:35
Juntada de malote digital
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10/11/2020 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 16:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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06/11/2020 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado
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27/10/2020 10:32
Incluído em pauta para 29/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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26/10/2020 18:06
Incluído em pauta para 29/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 1ª Camara Cível.
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16/10/2020 16:00
Juntada de petição
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13/10/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2020 06:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2020 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2020 15:36
Juntada de parecer
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03/07/2020 17:39
Juntada de petição
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30/06/2020 00:42
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2020.
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27/06/2020 15:23
Juntada de petição
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27/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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25/06/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 10:19
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2020 10:59
Juntada de petição
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18/02/2020 10:55
Juntada de contrarrazões
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11/12/2019 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/12/2019.
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11/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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09/12/2019 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2019 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2019 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2019 20:29
Juntada de petição
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08/08/2019 15:56
Juntada de malote digital
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08/08/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2019.
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08/08/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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06/08/2019 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2019 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2019 20:44
Juntada de petição
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05/08/2019 18:38
Concedida a Medida Liminar
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30/07/2019 10:11
Conclusos para decisão
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26/07/2019 11:28
Juntada de contrarrazões
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23/07/2019 22:08
Juntada de petição
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23/07/2019 11:21
Conclusos para decisão
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23/07/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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