TJMA - 0804002-24.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 08:39
Baixa Definitiva
-
15/07/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 08:39
Processo Desarquivado
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15/07/2022 08:39
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:46
Decorrido prazo de ROSALINA DE MOURA MESQUITA em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 01:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 11:26
Conhecido o recurso de ROSALINA DE MOURA MESQUITA - CPF: *09.***.*58-12 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2021 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/11/2021 23:59.
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21/11/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 11:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804002-24.2020.8.10.0034 APELANTE: ROSALINA DE MOURA MESQUITA ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB MA 22.239A) APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB MA MA 13.269A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSALINA DE MOURA MESQUITA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos do art. 1.010 do CPC.
O preparo é dispensado, eis que deferida a justiça gratuita.
A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 10557646.
Não há pedido antecipatório, dessa forma, encaminhem-se os autos, com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
28/09/2021 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 10:10
Recebidos os autos
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21/05/2021 10:10
Conclusos para despacho
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21/05/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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