TJMA - 0800964-29.2019.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 14:54
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 08:49
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 08:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:13
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 10:24
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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01/10/2021 13:40
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA DE JESUS MIRANDA GUAJAJARA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
Colacionou instrumento contratual e comprovante de TED.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que , em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato.
DAS PRELIMINARES.
No tocante à prejudicial e às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado no valor de R$ 460,00 do qual decorreram descontos de R$ 14,06 em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor apontado.
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante transferência eletrônica disponível (TED), no dia 10/03/2014, o numerário de R$ 460,00. Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia da cédula de crédito bancário n.º 51-817547235/16, assinada pela Parte Autora, junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial. Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo em consignação, o comprovante de TED apresentado pela Ré, no valor R$ 460,00, o qual foi creditado em conta bancária de titularidade da parte autora. Com efeito, consta no TED que a conta destinatária - Agência 723-4; Conta Corrente 19.234-1, Banco Bradesco -, é de titularidade da Parte Autora, como faz prova a cópia do respectivo cartão, apresentado com a inicial. Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do TED. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que os descontos efetuados pagamento do empréstimo, também são lícitos, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, nos valores cobrados tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
29/09/2021 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 17:47
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 16:08
Juntada de Certidão
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26/06/2021 10:16
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 10:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 17:52
Outras Decisões
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19/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
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19/03/2021 11:15
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:17
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 08:37
Conclusos para despacho
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28/10/2020 08:37
Juntada de Certidão
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18/09/2020 12:43
Juntada de contestação
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29/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
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29/08/2020 17:40
Juntada de Certidão
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27/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
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22/05/2020 04:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2019 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2019 11:08
Juntada de petição
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02/09/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2019 12:45
Conclusos para despacho
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11/08/2019 12:45
Juntada de Certidão
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17/07/2019 08:56
Juntada de petição
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17/06/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2019 09:34
Conclusos para despacho
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27/03/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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