TJMA - 0800243-48.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/01/2024 23:59.
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05/01/2024 16:18
Juntada de petição
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26/12/2023 17:01
Juntada de petição
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12/12/2023 03:39
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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12/12/2023 03:39
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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11/12/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:30
Juntada de Certidão
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07/12/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 23:37
Homologada a Transação
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05/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:56
Juntada de petição
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29/11/2023 06:07
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 10:57
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 10:56
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
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23/09/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 11:37
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:35
Juntada de Certidão
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20/09/2023 21:31
Juntada de petição
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20/09/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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20/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 15:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:57
Juntada de despacho
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12/04/2022 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/04/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:32
Conclusos para decisão
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07/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
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25/11/2021 16:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:42
Juntada de petição
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10/11/2021 13:43
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 12:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 21:54
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 16:34
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:28
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 07:13
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 21:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 21:29
Juntada de Certidão
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25/10/2021 21:24
Juntada de ato ordinatório
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25/10/2021 21:24
Desentranhado o documento
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25/10/2021 21:24
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2021 15:22
Juntada de apelação cível
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01/10/2021 13:41
Publicado Sentença (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por FELICIA CESAR KAPE GUAJAJARA em face de BANCO PAN S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminar e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
Colacionou instrumento contratual e comprovante de emissão de ordem de pagamento.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que , em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato.
DAS PRELIMINARES.
No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado no valor de R$ 888,16, do qual decorreram descontos de R$ 27,00 em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor apontado.
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante ordem de pagamento à Caixa Econômica Federal, o numerário de R$ 888,16, no dia 12/05/2016. Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia da cédula de crédito bancário n.º 310196139-3, assinada pela Parte Autora, junto com cópias de seus documentos pessoais, cujos dados são idênticos aos que acompanham a exordial.
Com efeito, o banco demandado se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato, no qual está evidenciada a operação de empréstimo consignado para pagamento em 72 de R$ 27,00, assim como os documentos apresentados pela autora no ato da avença e a autorização para desconto em folha de pagamento dos benefícios previdenciários da autora.
Ressalte-se que, no aludido contrato - ID Num. 48397008, Pág. 3/5 - restou convencionado entre as partes que a liberação do valor do empréstimo seria através ordem de pagamento junto à agência nº. 3690 da CEF - Caixa Econômica Federal, neste município, uma vez que no contrato há informação de que a contratante recebe seu benefício previdenciário através de cartão magnético.
Aliás, a própria autora afirmou nos autos que não possui conta bancária e que retira o seu benefício mensal de aposentadoria no Banco do Brasil, através de cartão magnético.
Desse modo, o banco requerido não agiu em desacordo com a Instrução Normativa nº. 28 do INSS, de 16/05/2008, porquanto tal normativo assim dispõe: "Art. 23.
Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: (...) III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente." (GN).
Extrai-se do citado dispositivo que, a regra é disponibilizar o valor do empréstimo em conta corrente ou poupança informada pela contratante ou mediante ordem de pagamento, preferencialmente, para a agência bancária onde recebe seu benefício, contudo como a autora afirmou que não possui conta em banco.
Todavia, não há vedação para envio da ordem de pagamento em outra instituição financeira, considerando que a vinculação é preferencial e não obrigatória, sobretudo quando a beneficiária não possui conta bancária.
Diante das evidências constantes dos autos, que restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado em comento, celebrado entre as partes, e, por consequência, são legítimos os descontos mensais no benefício de aposentadoria da autora.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
29/09/2021 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2021 18:35
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 07:05
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 16/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 07:05
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 16/08/2021 23:59.
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04/08/2021 11:17
Conclusos para julgamento
-
04/08/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:31
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 16:22
Juntada de Certidão
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02/07/2021 09:32
Juntada de contestação
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07/06/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 09:33
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 30/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 12:21
Juntada de Certidão
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11/05/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 12:29
Conclusos para despacho
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04/05/2020 12:29
Juntada de Certidão
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10/03/2020 02:13
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 09/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 07:54
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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17/10/2018 13:00
Juntada de Certidão
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03/10/2018 13:59
Juntada de cópia de decisão
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14/08/2017 17:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2017 16:40 2ª Vara de Grajaú.
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05/08/2017 07:51
Juntada de Certidão
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04/08/2017 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2017 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/07/2017 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2017 09:21
Expedição de Mandado
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07/07/2017 12:55
Audiência conciliação designada para 14/08/2017 16:40.
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12/06/2017 09:08
Juntada de Ato ordinatório
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08/05/2017 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2017 10:36
Conclusos para despacho
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25/01/2017 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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