TJMA - 0803100-93.2020.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 19:09
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ MARANHAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 07:58
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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01/10/2021 07:58
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO N.º 0803100-93.2020.8.10.0059 REQUERENTE: JOANA DA CRUZ MARANHÃO REQUERIDA: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Argumenta a autora que em 06/06/2019 contratou empréstimo consignado com a requerida, a ser quitado em doze prestações de R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos) – contrato n.º AF5271471.
Contudo, diz que após o término do prazo de pagamento, continuou sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de refinanciamentos desse empréstimo (contratos de nº.
AF 5440355 e AF nº. 5710075), os quais diz não ter assumido.
Dessa forma, pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o cancelamento dos descontos e dos contratos ora guerreados, além de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
A intimação exclusivamente através de advogado específico é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais, porque: 1) afronta os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade; 2) fere o art. 13 da Lei n. 9.099/1995, que prevê a validade dos atos processuais sempre que alcançar a finalidade para a qual foi realizado; 3) ofende o art. 19 da citada lei, que estabelece que as intimações serão realizadas na forma da citação ou por outro meio idôneo de comunicação; 4) contraria o art. 5º, caput e parágrafo sexto, da Lei nº 11.419/2006 – Lei do Processo Eletrônico, que estabelece a validade das intimações feitas a todos que se cadastrarem no sistema eletrônico, sendo consideradas intimações pessoais para todos os efeitos legais; e, 5) opõe-se ao Enunciado 77 do FONAJE, pelo qual, “O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.”.
No caso em análise, verifico que a requerida, a pretexto de desconstituir a pretensão da parte autora, juntou aos autos os instrumentos das avenças questionadas, onde consta a assinatura atribuída à requerente, que guarda relativa semelhança com aquela presente em seus documentos pessoais.
Dessa forma, torna-se premente a realização de exame pericial biométrico para verificar a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado pela parte requerida.
Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada.
Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição euxariente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica, tornando sem efeito a liminar concedida.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São José de Ribamar, 27 de setembro de 2021.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do JECC de São José de Ribamar -
28/09/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 23:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2021 09:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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26/06/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 00:05
Juntada de petição
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23/06/2021 08:37
Juntada de petição
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27/05/2021 15:13
Juntada de contestação
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22/05/2021 07:59
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 11:34
Juntada de petição
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13/05/2021 01:02
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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12/05/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 13:51
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2021 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/06/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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04/05/2021 10:17
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/04/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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30/04/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:42
Juntada de petição
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22/04/2021 07:45
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 08:35
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2021 08:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 30/04/2021 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar .
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21/03/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2021 10:12
Outras Decisões
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11/03/2021 18:59
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:39
Juntada de petição
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06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ MARANHAO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:34
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ MARANHAO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 12:16
Juntada de termo
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11/01/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2020 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 21:02
Concedida a Medida Liminar
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08/12/2020 19:08
Conclusos para decisão
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08/12/2020 19:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/08/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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08/12/2020 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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