TJMA - 0001400-93.2015.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2022 12:54
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 02:19
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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27/02/2022 08:41
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:03
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 11/02/2022 23:59.
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24/02/2022 21:03
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 11/02/2022 23:59.
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29/01/2022 23:48
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001400-93.2015.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A SENTENÇA Consta nos autos proposta de acordo formulado e assinado entre as partes. Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologação”. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/01/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 17:56
Juntada de petição
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10/11/2021 08:56
Homologada a Transação
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28/10/2021 15:40
Conclusos para decisão
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28/10/2021 14:19
Juntada de petição
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01/10/2021 13:44
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0001400-93.2015.8.10.0123 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que já houve a citação para a apresentação de contestação, bem como ofertou-se à parte autora a possibilidade de juntar réplica.
Dito isto, considerando a permissão prevista no art. 357, III c/c 373, I e II, NCPC, com espeque nas teses fixadas nos IRDR 53.983/2016 e IRDR n. 3.047/17 os quais trataram, respectivamente, das divergências em demandas de empréstimo consignado e tarifas, a apresentação do contrato assinado pela parte constitui documento essencial ao deslinde do feito, capaz de aferir com firmeza sobre a legalidade ou não da contratação ora combatida.
Logo, segundo o NCPC, in verbis: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Ante o a fundamentação supra, a fim de prestigiar a boa-fé processual em razão da extrema quantidade de demandas sobre empréstimos consignados e tarifas neste juízo, determino a intimação da ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos cópia do contrato ora combatido.
Com a juntada, intime-se a parte autora para que apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1 do NCPC).
Não havendo reposta por parte da ré, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021 CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
29/09/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 18:54
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 23/08/2021 23:59.
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25/08/2021 11:22
Conclusos para decisão
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25/08/2021 11:22
Juntada de Certidão
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20/07/2021 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
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30/06/2021 14:01
Juntada de Certidão
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29/05/2021 22:39
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DOS SANTOS em 24/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 09:23
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 13/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 15:03
Juntada de
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27/04/2021 13:09
Juntada de contestação
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22/03/2021 12:57
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/03/2021 12:57
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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