TJMA - 0001229-12.2018.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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16/04/2023 10:44
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 12:25
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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23/03/2023 08:21
Conclusos para despacho
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22/03/2023 11:56
Juntada de Certidão
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04/03/2023 22:55
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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04/03/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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06/02/2023 15:45
Juntada de petição
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26/01/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 18:30
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:57
Juntada de petição
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23/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 18:17
Conclusos para despacho
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13/05/2022 18:07
Juntada de Certidão
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26/02/2022 15:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 12:03
Juntada de petição
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03/02/2022 12:02
Juntada de petição
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29/01/2022 14:42
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001229-12.2018.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos em correição Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico (contrato de previdência), (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em síntese, que foi apenas um meio de pagamento do valor, não tendo concorrido para o suposto prejuízo.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se (id 41595795), destacando a ausência de juntada do contrato. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Consoante extrato apresentado, consta que o débito foi realizado por BRADESCO PREVIDÊNCIA E VIDA, a justificar a legitimidade para figurar no polo passivo na demanda.
REJEITO a preliminar.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) a existência de danos morais indenizáveis; c) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, os danos morais e materiais, bem como sua extensão.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 14/01/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/01/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2021 17:46
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
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24/02/2021 15:22
Juntada de réplica à contestação
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05/02/2021 11:12
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0001229-12.2018.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE SOARES TEIXEIRA - MA14500-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para oferecer réplica, no prazo de quinze dias. Aos 02/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/02/2021 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2020 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/12/2020 23:59:59.
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05/11/2020 20:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 17:13
Juntada de petição
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11/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
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07/05/2020 16:01
Juntada de petição
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31/03/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 14:53
Juntada de Certidão
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13/01/2020 09:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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13/01/2020 09:23
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2018
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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