TJMA - 0801260-08.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:10
Baixa Definitiva
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14/12/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 14:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/11/2021 23:59.
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17/10/2021 13:39
Juntada de petição
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30/09/2021 02:46
Publicado Acórdão (expediente) em 30/09/2021.
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30/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO Nº 0801260-08.2020.8.10.0040 Relator : Desembargador Marcelino Chaves Everton Apelante : Município de Imperatriz Advogado : Rodrigo do Carmo Costa Apelado : João Dino Sousa Cordeiro Advogado : José Edson Alves Barbosa Júnior A C Ó R D Ã O DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO.
IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO”. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Do teor do regramento inserto do art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Imperatriz, resta patente que o adicional por tempo de serviço, previsto sob a modalidade “anuênio”, será concedido à razão de 2% (dois por cento), cujo teto será de 50% (cinquenta por cento), ou seja, quando o servidor completar 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço alcançará o limite legal. II – Implementado o requisito “tempo de serviço”, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento), independentemente da alteração, ou não, do valor do vencimento base, incidente automaticamente sobre o montante recebido pelo servidor sob esta rubrica financeira, de forma que, para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados pelos autores/apelados e aplicar, sobre o vencimento-base atualmente vigente para o cargo, o percentual correspondente à soma dos anos de serviço público no cargo. III – Sentença mantida; apelação não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada em 16 de setembro de 2021, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, sessão virtual da Terceira Câmara Cível.
Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON Relator -
28/09/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 22:33
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/09/2021 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2021 10:22
Juntada de parecer
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10/09/2021 20:44
Juntada de petição
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26/08/2021 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2021 08:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/03/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2021 08:52
Juntada de documento
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02/03/2021 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/06/2020 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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10/06/2020 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/06/2020 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2020 08:26
Recebidos os autos
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29/04/2020 08:26
Conclusos para despacho
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29/04/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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