TJMA - 0804534-57.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:23
Transitado em Julgado em 02/03/2021
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02/03/2021 10:26
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 01/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:40
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:40
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 10:53
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804534-57.2019.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO ROCIO ROCHA - OAB/MA14608 REQUERIDO(A)(S): SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A)(S): Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BONAVITA PRIME, em face de SPE LUA NOVA 04 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio da qual pretende a cobrança do valor descrito na petição inicial.
Despacho inicial - id 30750510.
Manifestação da parte exequente pela desistência e extinção do feito- id 38500587. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação.
No presente caso, a parte executada sequer foi citada, razão pela qual é desnecessária sua concordância.
DISPOSITIVO Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pela parte autora, já recolhidas.
Sem honorários, porque não houve contestação.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos para apreciação.
Interposta apelação, cite-se a parte contrária para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência de que, sendo a presente sentença reformado pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, sob pena revelia, (CPC, art. 331, §§ 1º e 2º).
Após, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, 30 de janeiro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021. -
02/02/2021 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 00:19
Extinto o processo por desistência
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11/12/2020 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2020 10:17
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 10:17
Juntada de Certidão
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26/11/2020 15:04
Juntada de petição
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06/11/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2020 17:11
Juntada de Carta ou Mandado
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20/07/2020 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2020 11:10
Juntada de Certidão
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01/07/2020 14:35
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 14:35
Juntada de Certidão
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13/05/2020 09:12
Juntada de Carta ou Mandado
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08/05/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:04
Conclusos para despacho
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18/03/2020 10:04
Juntada de Certidão
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17/03/2020 18:29
Juntada de petição
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19/02/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2020 15:21
Juntada de Ato ordinatório
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18/02/2020 16:21
Juntada de petição
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13/02/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 14:22
Conclusos para despacho
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19/12/2019 14:21
Juntada de Certidão
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06/12/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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