TJMA - 0800282-28.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2021 17:33
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 17:33
Transitado em Julgado em 25/02/2021
-
02/03/2021 10:18
Decorrido prazo de NORMA SOUZA DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800282-28.2020.8.10.0138 - Juizado Especial Cível Autor(a):ZILDA PEREIRA Advogado:NORMA SOUZA DA SILVA CPF: *94.***.*59-00, ZILDA PEREIRA CPF: *12.***.*58-25 Réu:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA.
I - DO RELATÓRIO: Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil1).
Além disso, no âmbito específico dos Juizados Especiais Cíveis deve-se utilizar, como fonte interpretativo do direito, o Enunciado 90/Fonaje: "A desistência da ação, mesmo sem anuência do réu, já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, antes mesmo da citação do réu, conforme consta no documento de fls. 43, não resta alternativa a este Juízo, senão declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Custas processuais pelo autor, se houverem (art. 90 do CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular de Urbano Santos (MA) 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; -
29/01/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 14:31
Extinto o processo por desistência
-
03/01/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 16:26
Juntada de petição
-
17/12/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 12:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2020 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/01/2021 12:00 Vara Única de Urbano Santos.
-
21/10/2020 17:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 05:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013255-23.2010.8.10.0001
Odair Jose de Freitas
Polifrio do Nordeste LTDA
Advogado: Samir Santos Pereira de Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2023 14:19
Processo nº 0000658-56.2010.8.10.0022
Meta Materiais de Construcao LTDA
R. Teixeira Rodrigues Lima Construcoes -...
Advogado: Elciene Nascimento Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2010 00:00
Processo nº 0847574-66.2019.8.10.0001
Jacqueline Pereira Dias
Sa Cavalcante Participacoes SA
Advogado: Antonio Eduardo Silva Mendes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2019 19:54
Processo nº 0023210-54.2005.8.10.0001
Raimundo Botentuit de Sousa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Raimunda Celia Silva Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2005 00:00
Processo nº 0001646-05.2015.8.10.0054
Banco Bradesco S.A.
Brasil Combustiveis LTDA - EPP
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2015 00:00