TJMA - 0800923-03.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 10:48
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
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25/10/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 09:22
Conclusos para despacho
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08/10/2021 09:22
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:20
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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06/10/2021 09:13
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 09:13
Decorrido prazo de ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA em 05/10/2021 23:59.
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25/09/2021 14:45
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800923-03.2020.8.10.0013 POLO ATIVO: ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA - MA5746-A, IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA - MA17579 POLO PASSIVO: ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A SENTENÇA Aduz a parte autora que, por meio da ação 0800821-15.2019, ajuizou ação com a mesma causa de pedir, no entanto, requereu a desistência de uma das partes do polo passivo da demanda.
Assim, ajuizou nova ação, com intuito de perquirir os danos morais em face da parte requerida excluída da antiga demanda.
Relatório sucinto em que pese sua dispensa, nos termos do art. 38 da LJE.
Depreendo e concluo pela revelia da parte requerida, em face da sua ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento realizada, apesar da intimação regular para o ato.
Muito embora a revelia configurada, depreendo, pela análise do caso em testilha, que o fato relatado, por ora nestes autos, referem-se aos mesmos fatos já relatados no processo nº 0800821-15.2019, que se encontra em fase de execução.
Vejo que a autora naqueles autos, reclamou mesma situação proferida nestes autos, no entanto, na ocasião requereu a desistência em face da requerida que agora litiga.
Concluo que o pedido encontra impedimento respaldado no art. 505 e 508 do CPC.
O art. 505 obsta a reanálise dos fatos já decididos judicialmente, e o art. 508, considera preclusa toda a matéria que deveria ter sido suscitada no processo, onde o mérito se encontra findado.
Assim, considerando que a presente ação versa sobre a mesma causa, a ação resta enfadada pelo instituto da coisa julgada material, pois não há possibilidade de nova compensação financeira em face dos mesmos fatos já analisados.
Sobre o tema, colaciono o julgado pertinente: AÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÕES DISTINTAS E SUCESSIVAS, MOVIDAS EM DESFAVOR DE RÉUS QUE COLABORAM PARA O MESMO EVENTO DANOSO.
IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO MESMO FATO.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM.
I - “A existência de anterior ação de compensação por danos morais movida em desfavor do primeiro causador do dano, que resultou em provimento favorável, inviabiliza que nova pretensão seja dirigida a outrem, pelo mesmo fato danoso. - Embora admissível atribuir-se, à conduta omissiva do segundo demandado, uma parte do desdobramento causal que levou ao dano, tal circunstância deveria ter sido abordado, na primeira ação, seja por inciativa do autor, ao litisconsórcio passivo entre os co-responsáveis.
Recurso especial não conhecido. (STJ – Resp:756874 RJ 2005/0092854-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/11/2005, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dj 05.12.2005 p. 327)”.
Dessa feita, antevejo a presença de pressuposto processual negativo, que enseja a extinção do presente feito, sem apreciação do mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V c/c §3º do mesmo artigo do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
São Luis, 15 de setembro de 2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
17/09/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2021 06:35
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:23
Decorrido prazo de ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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16/06/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2021.
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16/06/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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13/06/2021 20:52
Conclusos para julgamento
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13/06/2021 20:52
Juntada de Certidão
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13/06/2021 20:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:12
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:23
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 16:16
Juntada de petição
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05/02/2021 01:49
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800923-03.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: ANGELA CRISTINA CARVALHO MOTA LUNA Requerido: ITAMARGARETH DA CONCEICAO PEREIRA CORREA LIMA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO que segue: Intime-se a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os exames solicitados antes e depois da audiência realizada no dia 03-12-2020. Intimem-se. São Luís/MA, 18/12/2020. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
29/01/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 15:06
Juntada de petição
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07/12/2020 15:04
Juntada de petição
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03/12/2020 12:29
Conclusos para despacho
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03/12/2020 10:28
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/12/2020 11:29
Juntada de petição
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27/08/2020 18:31
Audiência Instrução designada para 03/12/2020 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/08/2020 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 09:32
Conclusos para despacho
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17/08/2020 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/08/2020 16:04
Juntada de termo
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24/07/2020 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 08:17
Juntada de Certidão
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19/06/2020 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 12:35
Audiência conciliação designada para 14/08/2020 10:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/06/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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