TJMA - 0802343-80.2019.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 09:27
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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24/01/2022 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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08/12/2021 18:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA GONCALVES em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 18:51
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802343-80.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CELIA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214 REQUERIDO(A): HAMILTON DE SOUSA PAZ SENTENÇA Vistos etc.
Analisando os autos, verifico que não foram encontrados bens do executado, de modo que a parte autora foi intimada para, em cinco dias, apresentar bens do réu à penhora.
Logo em seguida, a parte peticionou solicitando a dilação de prazo.
Entretanto, não há que se falar em dilação de prazo, uma vez que a efetivação da execução é ônus das partes, e nos Juizados Especiais vigoram os princípios da economia processual e celeridade.
Além disso, já se passaram mais de 10 dias desde o fim do prazo concedido à autora e ela não mais retornou aos autos.
Nada mais resta, portanto, a não ser julgar extinta a execução, ficando ressalvada a expedição de certidão de dívida contra o demandado.
Quanto ao pleito do demandado, de que se aguarde decisão da Turma Recursal, indefiro-o de plano, uma vez que não foi apresentado recurso cabível em primeiro grau (embargos de declaração, embargos à execução ou recurso inominado), e a peça protocolada diretamente na Turma ainda não fora recebida.
Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, aplicável às execuções de título judicial, conforme Enunciado 75 do FONAJE Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 21/11/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/11/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2021 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2021 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2021 23:44
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUSA PAZ em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
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28/10/2021 08:59
Juntada de termo
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27/10/2021 09:48
Juntada de petição
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21/10/2021 00:54
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802343-80.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CELIA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214 REQUERIDO(A): HAMILTON DE SOUSA PAZ DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que foi infrutífera a tentativa de penhora de bens, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de 05 dias, bens do réu passíveis de execução, sob pena de extinção.
Apos a manifestação do autor, conclusos para exame do pedido do requerido.
Não havendo manifestação do autor, autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
São Luís, 18/10/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
19/10/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 09:47
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
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05/10/2021 07:59
Conclusos para despacho
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05/10/2021 07:58
Juntada de termo
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05/10/2021 07:57
Juntada de protocolo
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30/09/2021 08:53
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 12:21
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:47
Juntada de Mandado
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27/09/2021 10:49
Juntada de Alvará
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20/09/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 04:18
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802343-80.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA CELIA GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214 REQUERIDO(A): HAMILTON DE SOUSA PAZ DECISÃO Vieram-me os autos conclusos. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.001,04 (dois mil e um reais e quatro centavos). Nestes autos foi realizada a penhora on line, bloqueando-se R$ 600,06 (seiscentos reais e seis centavos), da conta do Requerido junto ao banco do brasil (id 40129448) e em seguida o Executado, sem advogado se manifestou por meio de um habeas corpus, juntado no id 42099899 e id 42099898. É cediço que a forma de defesa do Executado nos Juizados Especiais ocorre por meio dos Embargos à Execução, previstos no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95 e que o art. 917, inciso VI, do CPC, permite ao Executado deduzir qualquer matéria como defesa, como se processo de conhecimento fosse. Destarte, não é cabível o habeas corpus, pois se trata de instrumento constitucional que busca preservar o direito de liberdade do indivíduo, uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal e que não esta sendo ameaçada, nem mesmo mencionada em qualquer decisão deste juízo. Neste sentido, não merece ser conhecida a objeção do Executado de forma inadequada, dentro do procedimento da Lei nº 9.099/95 e cabível a liberação da quantia que foi objeto de bloqueio parcial desta execução, em favor da parte Exequente.
POSTO ISTO, não conheço do habeas corpus, pela inadequação da via eleita.Ressalte-se que caso o requerido queira utilizar do remedio processual do mandado de segurança ou outro tipo de recurso, deverá fazê-lo atraves de advogado, e se não tiver condições, procurar a defensoria publica do Estado do Maranhão ou escritorio escola da OAB/MA.
Intimem-se.
Apos, conclusos para continuidade dos atos processuais.
São Luís-MA, 10/08/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
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10/08/2021 14:52
Juntada de termo
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10/08/2021 14:47
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 10:47
Outras Decisões
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16/07/2021 12:39
Conclusos para decisão
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16/07/2021 12:39
Juntada de termo
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15/07/2021 15:19
Juntada de petição
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06/07/2021 02:35
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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03/07/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 02:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 11:10
Juntada de protocolo
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09/06/2021 10:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2021 11:17
Juntada de petição
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14/05/2021 10:55
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUSA PAZ em 13/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 18:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 15:09
Juntada de protocolo
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29/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
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29/04/2021 16:07
Juntada de termo
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29/04/2021 16:07
Juntada de protocolo
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13/04/2021 09:55
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:05
Juntada de petição
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09/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
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09/04/2021 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 19:37
Decorrido prazo de MARIA CELIA GONCALVES em 05/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:48
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802343-80.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA GONCALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214 REQUERIDO(A): HAMILTON DE SOUSA PAZ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução interpostos pelo executado, alegando estado de pobreza, e que o valor bloqueado se trata de verba alimentar.
Devidamente intimado, o embargado não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A presente Impugnação é tempestiva, razão pela qual passo a apreciá-la.
No âmbito do Código de Processo Civil Pátrio, admite-se como fundamento para se impugnar a execução da sentença: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, como se extrai da dicção do art. 917, do referido Diploma Processual.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Impugnante, pois não verifico qualquer nulidade no ato impugnado.
O único argumento que o autor traz para buscar a liberação de valores é o de que está passando por dificuldades financeiras.
Ocorre que esta argumentação não pode ser utilizada para esquivar-se do pagamento de dívidas.
Vale mencionar que o impugnante sequer demonstrou ser beneficiário do bolsa família, ou que recebeu o auxílio emergencial.
Também não há indícios de que a conta bloqueada seja poupança.
Isto posto, DEIXO DE ACOLHER os embargos à execução interpostos, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará judicial em favor da exequente, referente ao valor bloqueado e seus acréscimos, intimando-a em seguida para recebimento.
Outrossim como forma de tentar dar fim à execução, determino que, tão logo normalizado o atendimento presencial, seja expedido mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça na residência do réu.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios.
P.R.I.
São Luís, 18/03/2021. Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JECRC -
30/03/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2021 13:57
Outras Decisões
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16/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
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16/03/2021 15:18
Juntada de termo
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10/03/2021 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802343-80.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA GONCALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214 REQUERIDO(A): HAMILTON DE SOUSA PAZ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões a impugnação feita pelo executado, a qual se encontra juntada nos Ids abaixo identificados: 42099896 - Protocolo (MANIFESTAÇÃO EXECUTADO) 42099898 - Intimação (WhatsApp Image 2021 03 05 at 13.27.49) 42099899 - Petição (WhatsApp Image 2021 03 05 at 13.27.37) 42099900 - Petição (WhatsApp Image 2021 03 05 at 13.26.14) São Luís/MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria -
08/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 19:41
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2021 19:35
Juntada de protocolo
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23/02/2021 14:45
Juntada de Certidão
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23/02/2021 14:39
Juntada de Certidão
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22/02/2021 12:19
Juntada de petição
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05/02/2021 18:01
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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05/02/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802343-80.2019.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CELIA GONCALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: DANYELLE VERAS SOARES DE MELO - MA11214 REQUERIDO(A): HAMILTON DE SOUSA PAZ CERTIDÃO E ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em consulta ao sistema SISBAJUD, a resposta da solicitação de penhora foi de BLOQUEIO PARCIAL da quantia da presente execução, conforme detalhamento da ordem judicial em anexo. De ordem da MM.
Juíza de Direito Titular, Dra.
Maria José França Ribeiro, intime-se a parte executada (HAMILTON DE SOUSA PAZ) para ciência da presente certidão e protocolo de penhora, bem como, para querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se, a parte exequente MARIA CELIA GONCALVES para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos bens da parte executada passíveis de penhora. São Luís, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. PRYSCILA BOUCINHAS PINTO Diretor de Secretaria -
03/02/2021 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 15:06
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2021 17:48
Juntada de Certidão
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30/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
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30/09/2020 15:08
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2020 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 04:25
Decorrido prazo de MARIA CELIA GONCALVES em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 20:40
Outras Decisões
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18/08/2020 08:47
Conclusos para despacho
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18/08/2020 08:45
Juntada de Certidão
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18/08/2020 08:39
Juntada de protocolo
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05/08/2020 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 16:38
Processo Desarquivado
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04/08/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 07:36
Conclusos para despacho
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04/08/2020 07:35
Juntada de termo
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31/07/2020 10:55
Juntada de petição
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26/03/2020 15:29
Arquivado Definitivamente
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19/03/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 12:23
Conclusos para julgamento
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19/03/2020 12:23
Juntada de Certidão
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06/03/2020 13:18
Transitado em Julgado em 06/03/2020
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06/03/2020 13:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 01:27
Decorrido prazo de MARIA CELIA GONCALVES em 05/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 05:55
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUSA PAZ em 27/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 09:17
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2020.
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08/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2020 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2020 10:36
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2019 14:44
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 14:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2019 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/12/2019 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2019 12:11
Juntada de diligência
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02/12/2019 09:53
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2019 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/11/2019 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/11/2019 09:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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26/11/2019 09:29
Juntada de termo
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25/11/2019 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2019 21:45
Juntada de diligência
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25/11/2019 09:50
Expedição de Mandado.
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25/11/2019 09:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 27/11/2019 09:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2019 09:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/12/2019 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/11/2019 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2019 13:24
Juntada de diligência
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15/11/2019 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2019 12:59
Juntada de diligência
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12/11/2019 08:58
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 08:58
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/11/2019 00:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/11/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 10:27
Conclusos para despacho
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11/11/2019 10:27
Juntada de termo
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31/10/2019 17:04
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2019 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 15:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2019 08:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/10/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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