TJMA - 0800935-74.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 12:22
Juntada de recurso inominado
-
05/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800935-74.2021.8.10.0015 EXEQUENTE: MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO(A/S): HELIANE SOUSA FERNANDES, OAB-MA 8.502 E CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO, OAB-MA 8.261 EXECUTADO: IMPÉRIO CONSULTORIA E CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A/S): RICARDO HABIB CAMPBELL, OAB-RJ 157.513 3° INTERESSADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA, OABPE 21.714 SENTENÇA Chamo o feito à ordem para retificar a decisão ID 156317272.
Vistos e etc.
Primeiramente, neste rito processual não cabe embargo de declaração contra decisão.
No entanto, a petição serviu para chamar atenção do Juízo.
Nesse compasso, constato que a Decisão ID 148698721 tem conteúdo completamento divergente dos autos, razão pela qual o Juízo pede desculpa as partes.
Provavelmente um bug do sistema PJE.
Dito isto, passo a decidir sobre este processo.
Não é cabível nenhum procedimento judicial em desfavor do Banco Pan S.A, uma vez que em decisão de Acórdão foi decidido pela improcedência dos pedidos em desfavor deste.
Logo, se houver valor bloqueado em desfavor do citado banco deve ser imediatamente devolvido.
No tocante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observo que não foram apresentados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade, uma vez que o contrato social da empresa não foi apresentado para identificar a responsabilidade de cada sócio.
A apresentação apenas do QSA não é suficiente.
Outrossim, a sócia não foi localizada e a penhora sobre o CPF do sócio ocorreu antes da decisão de despersonalização, a qual não defiro.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que deve ser acolhida, quando for demonstrado a existência de violação ao direito, de confusão patrimonial, desvio de finalidade, atos comissivos que ofendam o ordenamento jurídico.
Desse modo, a exequente não cumpriu o que determina o art. 134, §4º, do Código de Processo Civil 2015.
Dessarte, diante da ausência do preenchimento dos requisitos para acolhimento do pedido nos moldes do art. 50, do CDC c/c art. 130 esse do CPC/2015, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Durante longos anos buscou-se a satisfação do crédito em favor do exequente, sem sucesso.
O processo não pode ser perpétuo, não há possibilidade desse alongamento de “vida útil” do processo no rito da Lei 9.099/95.
Portanto, descontinuo o andamento processual por ausência de bens, por ausência de valores para adimplir o débito.
Isso posto, com respeito ao que foi explanado, com respeito ao princípio da razoável duração do processo, decido pela EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95.
Torno sem efeito a DECISÃO ID 148698721, devendo ser desentranhada do auto.
Indefiro o pedido de despersonalização da pessoa jurídica por ausência de amparo legal.
Determino que a SEJUD certifique se constam valores penhorados em desfavor do BANCO PAN SA.
Se houver, proceda-se com o desbloqueio.
Se procedente, ainda converso a penhora em pagamento e autorizo a expedição do alvará para ser levantado por transferência bancária junto aos dados apresentados na petição ID 149241607.
Determino a remoção das ordens de penhora sobre os executados.
Expeça-se certidão de dívida/crédito do último valor apresentado pela parte exequente.
Intime para recebimento em 5 (cinco) dias.
Sem custas processuais finais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se as partes desta sentença.
Ocorrendo a imutabilidade da decisão, certifique-se.
Em ato conjunto, amova-se o auto do acervo deste Juízo.
Siga o processo para SEJUD cumprir o determinado.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC -
21/08/2025 20:27
Juntada de embargos de declaração
-
21/08/2025 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:33
Juntada de petição
-
22/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:26
Juntada de embargos de declaração
-
21/05/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:21
Juntada de petição
-
16/05/2025 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:12
Outras Decisões
-
19/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:51
Juntada de embargos de declaração
-
24/03/2025 19:09
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/03/2025 15:25
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 18:33
Juntada de petição
-
04/11/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 05:13
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 15:16
Juntada de petição
-
16/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 16:46
Outras Decisões
-
05/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:11
Juntada de petição
-
02/04/2024 01:58
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
02/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 01:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:47
Juntada de petição
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO em 22/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 09:09
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:45
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800935-74.2021.8.10.0015 Promovente(s): MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO Avenida Bahia, Cond Gran Village Turu I, casa 24, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO (OAB 8261-MA), HELIANE SOUSA FERNANDES (OAB 8502-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), RICARDO HABIB CAMPBELL (OAB 157513-RJ) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO Endereço:MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO Avenida Bahia, Cond Gran Village Turu I, casa 24, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-659 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/08/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/08/2023 09:48
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
31/07/2023 16:16
Juntada de recibo (sisbajud)
-
11/07/2023 01:04
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 11:04
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:36
Juntada de petição
-
15/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800935-74.2021.8.10.0015 Promovente(s): Advogado:Advogado(s) do reclamante: CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO (OAB 8261-MA), HELIANE SOUSA FERNANDES (OAB 8502-MA) Promovido : BANCO PAN S/A Telefone(s): (11)4003-0101 / (08)00776-2200 / (11)0800-7762 / (98)2106-2550 / (11)3264-7393 / (11)3264-7270 / (98)2192-5510 / (11)3109-7800 / (11)4081-4816 / (98)2109-9200 / (11)08007-7586 / (11)4002-1687 / (11)3074-3446 / (11)0800-7758 / (98)4002-1687 / (98)3221-7117 / (11)3264-5426 / (98)3221-0051 / (98)3298-1000 / (11)3749-1843 / (11)2721-2256 / (11)2095-8706 / (11)3253-4625 / (98)98171-0793 / (11)2739-3023 / (99)98402-5275 / (11)4002-1187 / (98)99994-7679 / (00)0000-0000 / (86)3089-9800 / (11)08008-8801 / (11)2740-2571 / (00)4003-0101 / (00)4002-1687 / (11)3522-8009 / (11)2192-5344 / (08)0077-6800 / (11)3146-5254 / (99)8441-9103 / (08)0060-0309 / (85)3052-5252 / (11)3264-5343 / (11)3555-9800 / (01)1326-4534 / (99)3541-7775 / (11)4002-1607 / (11)3596-8455 / (08)0077-6959 / (98)3227-3803 / (11)3684-5122 / (11)3264-5160 / (08)0000-6878 / (11)3121-2140 / (11)4002-7799 / (99)3523-4481 / (11)3264-5998 / (11)3264-5000 / (11)4003-0111 / (21)4003-0101 / (11)4008-1687 / (11)4002-1685 / (11)5181-4369 / (11)1315-6028 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA Rua Sete de Setembro, 111, 14 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-006 E-mail(s): [email protected] Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714-PE), RICARDO HABIB CAMPBELL (OAB 157513-RJ) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandado: Endereço:BANCO PAN S/A Telefone(s): (11)4003-0101 / (08)00776-2200 / (11)0800-7762 / (98)2106-2550 / (11)3264-7393 / (11)3264-7270 / (98)2192-5510 / (11)3109-7800 / (11)4081-4816 / (98)2109-9200 / (11)08007-7586 / (11)4002-1687 / (11)3074-3446 / (11)0800-7758 / (98)4002-1687 / (98)3221-7117 / (11)3264-5426 / (98)3221-0051 / (98)3298-1000 / (11)3749-1843 / (11)2721-2256 / (11)2095-8706 / (11)3253-4625 / (98)98171-0793 / (11)2739-3023 / (99)98402-5275 / (11)4002-1187 / (98)99994-7679 / (00)0000-0000 / (86)3089-9800 / (11)08008-8801 / (11)2740-2571 / (00)4003-0101 / (00)4002-1687 / (11)3522-8009 / (11)2192-5344 / (08)0077-6800 / (11)3146-5254 / (99)8441-9103 / (08)0060-0309 / (85)3052-5252 / (11)3264-5343 / (11)3555-9800 / (01)1326-4534 / (99)3541-7775 / (11)4002-1607 / (11)3596-8455 / (08)0077-6959 / (98)3227-3803 / (11)3684-5122 / (11)3264-5160 / (08)0000-6878 / (11)3121-2140 / (11)4002-7799 / (99)3523-4481 / (11)3264-5998 / (11)3264-5000 / (11)4003-0111 / (21)4003-0101 / (11)4008-1687 / (11)4002-1685 / (11)5181-4369 / (11)1315-6028 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA Rua Sete de Setembro, 111, 14 Andar, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20050-006 E-mail(s): [email protected] De Ordem da MM.
Juíza de Direito do 10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO (A) para conhecimento intime-se a parte executada para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/06/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:25
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 16:16
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
12/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 18:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:03
Juntada de despacho
-
30/05/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
30/05/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:34
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 10/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 15:55
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:23
Juntada de recurso inominado
-
11/04/2022 15:45
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 11:22
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 08:22
Decorrido prazo de MIRELLA NASCIMENTO CARVALHO em 08/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 08:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:24
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 13:24
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
01/04/2022 13:23
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2022 20:42
Decorrido prazo de IMPERIO CONSULTORIA DE CREDITO E INVESTIMENTO LTDA em 24/02/2022 23:59.
-
21/03/2022 20:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 11:32
Juntada de petição
-
22/02/2022 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
22/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
22/02/2022 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
22/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
22/02/2022 02:15
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
22/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
17/02/2022 19:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 19:53
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:50
Juntada de embargos de declaração
-
08/02/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 19:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 20:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 18:38
Juntada de petição
-
06/10/2021 14:55
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:10
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
01/10/2021 11:10
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
01/10/2021 11:10
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 11:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 27/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 15:19
Juntada de petição
-
26/08/2021 18:40
Juntada de petição
-
22/08/2021 00:04
Publicado Intimação em 20/08/2021.
-
22/08/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 15:25
Juntada de petição
-
18/08/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
28/07/2021 19:24
Juntada de petição
-
28/07/2021 17:30
Juntada de petição
-
28/07/2021 17:27
Juntada de contestação
-
28/07/2021 17:23
Juntada de contestação
-
12/07/2021 16:40
Juntada de petição
-
08/07/2021 01:00
Publicado Citação em 08/07/2021.
-
07/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
07/07/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 17:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/05/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000397-11.2017.8.10.0131
Tereza Lima da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2019 00:00
Processo nº 0802909-28.2021.8.10.0022
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ivonia Sandra Martins da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2021 11:20
Processo nº 0800812-19.2021.8.10.0034
Virginia Sousa Prado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2021 16:18
Processo nº 0800812-19.2021.8.10.0034
Virginia Sousa Prado
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2021 16:08
Processo nº 0800935-74.2021.8.10.0015
Mirella Nascimento Carvalho
Imperio Consultoria de Credito e Investi...
Advogado: Clauzer Mendes Castro Pinheiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 10:07