TJMA - 0827943-68.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2022 08:50
Juntada de petição
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29/03/2022 09:59
Arquivado Definitivamente
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29/03/2022 09:57
Juntada de Certidão
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29/03/2022 09:42
Transitado em Julgado em 15/02/2022
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20/02/2022 09:26
Decorrido prazo de ALDA SILVA PINHEIRO em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 16:20
Juntada de petição
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20/12/2021 01:41
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
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20/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA PROCESSO: 0827943-68.2021.8.10.0001 AÇÃO: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL PARTE AUTORA: MARIA CRISTINA PEREIRA DIAS ADVOGADOS: DRA.
ALDA SILVA PINHEIRO, OAB-MA N° 12.487 DR.
LUÍS ANTÔNIO AZEVEDO MORAIS, OAB-MA N° 14.324 DR.
FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DE CARVALHO, OAB-MA N° 14.174 SENTENÇA: Trata-se da AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, ajuizada por MARIA CRISTINA PEREIRA DIAS, qualificada nos autos por meio de advogado, requerendo a restauração de seu assento de nascimento.
Alega a autora que, em razão do extravio da certidão de nascimento original, ficou impossibilitada de solicitar a segunda via da certidão de nascimento.
Foram feitas buscas em todos os cartórios de registro civil de São Luís – MA, mas nada foi encontrado, conforme certidões negativas em anexo.
Destarte, a autora vem, por meio deste, requerer a restauração de seu registro de nascimento, para fins de regularização de seus documentos pessoais.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o Relatório.
Decido.
Com efeito, deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pela requerente, pois a prova documental constante nos autos, notadamente as certidões negativas dos Cartórios do Registro Civil de São Luís/MA, comprovam que efetivamente não consta o assento de nascimento da postulante em seus arquivos.
Verifico que a cópia da certidão de nascimento original da autora (ID 55109671) e a cópia do RG desta (ID 48664133 - Pág. 2) são capazes de comprovar que a requerente já foi registrada anteriormente em São Luís – MA, com assento sob o nº 45000, fl. 001, livro 390, motivo pelo qual não se trata de registro de nascimento tardio.
Os referidos documentos são capazes de fornecer os dados necessários ao registro de nascimento.
Sendo a restauração de registro de nascimento uma situação indesejável, a lei permite que, a qualquer tempo, desde que atendidas as exigências legais, o registro civil seja restaurado conforme preleciona o artigo 109 da Lei 6.015/73, abaixo: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório... ... § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.
Vale ressaltar que o Provimento nº. 32/2018 – CGJ/MA permite a restauração de registros de nascimento e casamento diretamente nas serventias extrajudiciais, desde que estes não tenham sido encontrados, quando do extravio e deterioração do livro ou falta da folha em que se encontrava lavrado.
Porém, a prova documental deve ser suficiente, para não haver a necessidade de procedimento judicial.
In casu, o pedido encontra-se instruído com os documentos necessários para seu deferimento, tais como, cópia do RG original, certidão de nascimento original e certidões negativas de registro de nascimento dos Cartórios de Registro Civil de São Luís/MA, não restando, portanto, dúvidas da ausência do registro de nascimento, motivo pelo qual merece ser restaurado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei 6.015/73, pelo que determino ao Cartório da 3ª Zona de Registro Civil desta Comarca para proceder a RESTAURAÇÃO do Registro Civil de Nascimento MARIA CRISTINA PEREIRA DIAS, devendo constar os seguintes dados: a) Nome da requerente: MARIA CRISTINA PEREIRA DIAS; b) Data de nascimento: 23 DE JUNHO DE 1971; c) Local de nascimento: ALCÂNTARA/MA; d) Horário de nascimento: 14h45min; e) Sexo: FEMININO; f) Filiação: APOLINÁRIO DIAS E ALCINITA PEREIRA; g) Nomes dos avós paternos: ANTÔNIA DIAS; h) Nomes dos avós maternos: EMILIA PEREIRA; Assistência judiciária gratuita deferida, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, DEVENDO ACOMPANHAR OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
15/12/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 11:53
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 18:50
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 18:50
Juntada de Certidão
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09/12/2021 16:54
Juntada de parecer de mérito (mp)
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08/12/2021 14:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/12/2021 23:59.
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04/11/2021 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:20
Conclusos para despacho
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28/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
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25/10/2021 21:11
Juntada de petição
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01/10/2021 11:34
Publicado Despacho (expediente) em 30/09/2021.
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01/10/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0827943-68.2021.8.10.0001 Ação: REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) Parte Autora: MARIA CRISTINA PEREIRA DIAS DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao parecer ministerial de Id 51697532. Cumpra-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
28/09/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2021 12:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 14:31
Conclusos para despacho
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30/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:16
Juntada de petição
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04/08/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2021 13:41
Juntada de petição
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07/07/2021 14:27
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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