TJMA - 0800575-57.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2021 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2021 16:20
Transitado em Julgado em 18/10/2021
-
19/10/2021 20:35
Decorrido prazo de MARTINHA TRINDADE PEREIRA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 18:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 11:07
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
01/10/2021 11:07
Publicado Intimação em 30/09/2021.
-
01/10/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
29/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800575-57.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARTINHA TRINDADE PEREIRA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDA JORGE LAGO - MA6836 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MARTINHA TRINDADE PEREIRA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação movida pela requerente com o intuito de obter desconstituição de débito e refaturamento de faturas, bem como danos morais, em razão de débito considerado indevido.
Verifica-se, dos documentos dos autos, que não é possível concluir se a parte autora usufruiu dos serviços de energia elétrica na exata correspondência constante das faturas reclamadas, uma vez que este Juízo não possui conhecimento técnico para aferir a realidade de consumo da parte autora, bem como eventual problema no medidor de energia.
Para a correta e completa instrução do feito, faz-se necessária prova pericial, o que excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo (independente, não produzido por qualquer das partes mas por elas acompanhado), dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido, o Enunciado n° 54 do FONAJE ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Na mesma esteira o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: Processo civil.
Recurso especial.
Ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Competência.
Juízo Cível ou Juizado Especial.
Complexidade da causa.
Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários.
Presumível necessidade de perícia.
Procedimento incompatível com o dos juizados especiais.
Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. - A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos. - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários.
Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento.
Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc.
II, do CPC.
Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa.
Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Processo REsp 633514 / SC RECURSO ESPECIAL 2004/0027684-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Relator(a) p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 17/09/2007 p. 248) (grifou-se) Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante.
São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Terça-feira, 28 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
28/09/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 17:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
23/09/2021 17:11
Juntada de petição
-
23/09/2021 12:04
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 10:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/09/2021 09:16
Juntada de petição
-
22/09/2021 19:52
Juntada de contestação
-
21/09/2021 16:28
Juntada de petição
-
17/09/2021 15:52
Juntada de petição
-
15/06/2021 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 08:34
Juntada de diligência
-
14/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:23
Juntada de diligência
-
10/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
08/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
08/06/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2021 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/09/2021 10:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/06/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800150-70.2020.8.10.0105
Jose Nonato Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2020 09:37
Processo nº 0800976-56.2021.8.10.0010
Edilson Gomes de Figueiredo
Cristina Figueredo da Silva Pereira
Advogado: Josiane Maria Rosa Fideles Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2021 22:06
Processo nº 0802051-74.2020.8.10.0040
Ivaldo Vale
Umuarama Motors Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Servulo Santos Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 13:17
Processo nº 0802051-74.2020.8.10.0040
Ivaldo Vale
Umuarama Motors Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Servulo Santos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2020 22:22
Processo nº 0801402-55.2019.8.10.0037
Pedro da Silva Brito
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Tarciso Aires Afonso Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2019 11:58