TJMA - 0800976-56.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
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14/01/2022 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2021 12:26
Juntada de petição
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03/11/2021 04:36
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800976-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDILSON GOMES DE FIGUEIREDO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 PARTE REQUERIDA: CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA e outros (5) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EDILSON GOMES DE FIGUEIREDO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente, residente em PUXINANÃ, Estado da PARAÍBA, irresignado quanto à sentença que declarou extinto o processo, resolução de mérito, por incompetência territorial desta Unidade jurisdicional.
Alega que o julgado incorreu omissão e contradição, uma vez que, segundo a sua versão, este Juizado Especial é competente para apreciar a causa em comento.
Relatório, no mais, dispensado.
Decido.
Não merece prosperar a insurgência.
Com efeito, da leitura do arrazoado do embargante, verifica-se que o autor se bate contra os critérios de julgamento aplicados pelo magistrado na sentença terminativa, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios e ataca o próprio fundamento da decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Isto posto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES provimento, visto que não há omissão ou contradição a sanar, mas sim pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso, pelo que mantenho a sentença hostilizada, em seus ulteriores termos.
Dou a presente sentença publicada com o seu lançamento no Sistema PJe.
Registre-se.
Intime-se a patrona do autor, sendo desnecessária a intimação dos réus, em razão da ausência de interesse recursal.
Advindo o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 27 de outubro de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo São Luis,Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/10/2021 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2021 07:42
Conclusos para decisão
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27/10/2021 07:42
Juntada de Certidão
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26/10/2021 21:06
Juntada de petição
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20/10/2021 19:24
Decorrido prazo de EDILSON GOMES DE FIGUEIREDO em 19/10/2021 23:59.
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01/10/2021 17:03
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 22:01
Juntada de embargos de declaração
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30/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800976-56.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: EDILSON GOMES DE FIGUEIREDO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA - SP297270 PARTE REQUERIDA: CRISTINA FIGUEREDO DA SILVA PEREIRA e outros (5) - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, EDILSON GOMES DE FIGUEIREDO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Recebidos os autos e constatado que a parte autora possui domicílio em local fora da área de abrangência deste Juizado (Estado da Paraíba), reconheço, de ofício, a incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, e caso a autora desejasse ingressar nesta cidade deveria submeter-se às regras de distribuição.
Todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento dominante, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
Tais critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, com as modificações da Resolução n.º 38/2019, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Sem custas. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
29/09/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 18:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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23/09/2021 12:29
Conclusos para despacho
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23/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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01/09/2021 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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