TJMA - 0801779-64.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2021 17:09
Decorrido prazo de HOSBANO JUSTINO MARTINS em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:19
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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22/02/2021 19:52
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 19:51
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de HOSBANO JUSTINO MARTINS em 18/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:08
Decorrido prazo de HOSBANO JUSTINO MARTINS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:08
Decorrido prazo de HOSBANO JUSTINO MARTINS em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801779-64.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: HOSBANO JUSTINO MARTINS Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA que segue: Dispensado o relatório, conforme disciplina legal prevista no art. 38, da Lei nº 9.099/95. O Reclamante reside em área não abrangida pela jurisdição deste Órgão, o que, suma evidência, obsta o processamento do feito. ISSO POSTO, declaro extinto o processo sem resolução de mérito em virtude da manifesta incompetência territorial, em conformidade com a Resolução TJMA 61, art. 7º c/c Lei de Organização Judiciária, 60-C do Código de Organização Judiciária do Maranhão, Enunciado 89 do FONAJE e Lei nº 9.099/95, art. 51, III. Sem custas e sem honorários, porquanto indevidos nesta fase - Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís(MA), 18/12/2020. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa. São Luís/MA, Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021.
Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
29/01/2021 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:33
Conclusos para decisão
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07/01/2021 08:33
Juntada de Certidão
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18/12/2020 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:31
Extinto o processo por incompetência territorial
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16/12/2020 17:01
Juntada de petição
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16/12/2020 12:59
Conclusos para despacho
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16/12/2020 00:55
Juntada de Certidão
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16/12/2020 00:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 22:10
Não Concedida a Medida Liminar
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15/12/2020 18:27
Conclusos para decisão
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15/12/2020 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
31/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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